A enfermagem é a ciência do cuidar de pessoas. Para executar suas atividades necessita estar em condições físicas e emocionais adequadas. Isto também depende de uma jornada de trabalho humanizada. Lembre-se, somos mais de 1.600.000 trabalhadores no Brasil. Juntos somos fortes. Enfermeiro Washington acredita e trabalha por isto!
Salário digno para os profissionais de Enfermagem
quinta-feira, 17 de março de 2011
lista Nominal dos Deputados que requereram inclusão do PL 2295/2000 na Ordem do Dia em 2011.
Tramitação de hoje do PL 2295/2000
Acreditem: O sr. Duvanier se diz a favor dos servidores... CUIDADO COM ELE!
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal quanto à
jornada de trabalho dos servidores
públicos ocupantes do cargo efetivo de
Assistente Social.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I, do art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.662, de
7 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, e na Portaria
SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, cujo Anexo vigora na forma do Anexo à Portaria
SRH/MP nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal -SIPEC, acerca da aplicação da jornada semanal de
trabalho reduzida aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social.
Art. 2º Para efeitos desta Orientação Normativa, o servidor ocupante do cargo
efetivo de Assistente Social poderá ter sua jornada de trabalho adequada para (30) trinta
horas semanais, mediante opção. A alteração sistêmica que trata este artigo deverá ser
efetuada no cadastro do servidor pela transação CAALJORPCA.
§1º A adequação de que trata o caput deverá ser requerida expressamente pelo
servidor e resultará na remuneração proporcional à jornada de trabalho.
§2º A redução da jornada trabalho de que trata esta Orientação Normativa
também se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham tido como
requisito, para o ingresso no serviço público, a exigência de diploma de graduação em
Assistência Social.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 2/02/2011, seção I, pág. 130
quarta-feira, 16 de março de 2011
Manobra do MPOG contra o direito de carga horária de 30 horas das Assistentes Sociais
Carta para ser Enviada aos Líderes da Câmara.
| Henrique Eduardo Alves | (PMDB) | dep.henriqueeduardoalves@camara.gov.br |
| Antonio C.M. Neto | (DEM) | dep.antoniocarlosmagalhaesneto@camara.gov.br |
| Paulo Teixeira | (PT) | dep.pauloteixeira@camara.gov.br |
| Ana Arraes | (PSB) | dep.anaarraes@camara.gov.br |
| Osmar Jr | (PcdoB) | dep.osmarjunior@camara.gov.br |
| Jovair Arantes | (PTB) | dep.jovairarantes@camara.gov.br |
| Lincoln Diniz Portela | (PR) | dep.lincolnportela@camara.gov.br |
| Vitor Paulo | (PRB) | dep.vitorpaulo@camara.gov.br |
| Lourival Mendes | (PtdoB) | dep.lourivalmendes@camara.gov.br |
| Felipe Bornier | (PHS) | dep.felipebornier@camara.gov.br |
| Aureo | (PRTB) | dep.aureo@camara.gov.br |
| Jânio Natal | (PRP) | dep.janionatal@camara.gov.br |
| Edivaldo Holanda Jr | (PTC) | dep.edivaldoholandajunior@camara.gov.br |
| Dr. Grilo | (PSL) | dep.dr.grilo@camara.gov.br |
| Duarte Nogueira | (PSDB) | dep.duartenogueira@camara.gov.br |
| Nelson Meurer | (PP) | dep.nelsonmeurer@camara.gov.br |
| Giovanni Queiroz | (PDT) | dep.giovanniqueiroz@camara.gov.br |
| Sarney Filho | (PV) | dep.sarneyfilho@camara.gov.br |
| Rubens Bueno | (PPS) | dep.rubensbueno@camara.gov.br |
| Ratinho Jr | (PSC) | dep.ratinhojunior@camara.gov.br |
| Chico Alencar | (PSOL) | dep.chicoalencar@camara.gov.br |
| Não possui liderança | (PMN) | dep.fabiofaria@camara.gov.br |
| Cândido Vaccarezza | Líder do governo | dep.candidovaccarezza@camara.gov.br |
| Paulo Abi-Ackel | Líder da minoria | dep.pauloabiackel@camara.gov.br |
Proposições de 15/03/2011.
terça-feira, 15 de março de 2011
SAÚDE - PL2295/200 é Prioridade - Ministro quer diálogo com o Congresso e propõe seminário sobre a Emenda 29
Em reunião da Frente Parlamentar em Defesa do Profissional da Saúde, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse ontem que pretende promover amplo debate com frentes parlamentares. Entre os pontos a serem abordados, adiantou, estão a formação dos médicos e as especialidades que precisam de maior incentivo estatal.
Padilha destacou que o diálogo vai ajudar a superar barreiras que possam existir entre os representantes do setor e o governo. “Com o apoio da frentes, teremos condições de formar estratégias para a valorização dos profissionais de saúde”, afirmou. Durante a reunião, Padilha recebeu o título de presidente de honra do colegiado.
O presidente da frente parlamentar, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), salientou que os congressistas não defendem apenas a questão salarial, mas também melhor qualificação dos profissionais de saúde. Feliciano ressaltou que a frente vai fazer o acompanhamento dos projetos da área de saúde que tramitam na Câmara com a finalidade de lhes dar celeridade.
Emenda 29 - O ministro Alexandre Padilha defendeu a realização de um seminário, após o Carnaval, para discutir a regulamentação da Emenda Constitucional 29, que fixa os percentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, por estados e municípios.
A emenda obrigou a União a investir em saúde, em 2000, 5% a mais do que havia investido no ano anterior e determinou que nos anos seguintes esse valor fosse corrigido pela variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto). Os estados ficaram obrigados a aplicar 12% da arrecadação, e os municípios, 15%. Trata-se de uma regra transitória, que deveria ter vigorado até 2004, mas que continua sendo aplicada por falta de lei complementar que regulamente a Emenda 29.
Padilha acrescentou que o seminário também poderá abordar outros temas de interesse das frentes parlamentares. Ainda não foram definidos o local e a data exata do evento.
Histórico - A regulamentação da Emenda 29 é uma das prioridades da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Saúde, criada em 2007 com o objetivo de lutar pelos direitos dos profissionais da área de saúde, por meio de projetos de lei e discussões a respeito dos diversos temas relacionados à saúde, no âmbito nacional e estadual. Outra reivindicação é a redução da carga de 40 horas para 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem.
Já as proposições prioritárias nesta legislatura são: PLS 212/10, que trata das atividades nos conselhos regionais e federal de odontologia; PL 422/07, que obriga as empresas a manterem serviços especializados em odontologia do trabalho; PL 2295/00, que visa a oferecer melhores condições de trabalho a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e às parteiras, proporcionando, como resultado, mais qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde e aos pacientes; PL 3752/08, que obriga a presença de farmacêuticos nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde; e PL 3734/08, que fixa piso salarial de R$ 7 mil para os médicos que trabalharem 20 horas semanais.
segunda-feira, 14 de março de 2011
SEESS - RJ oferece cursos para enfermeiros
Vagas para Enfermeiros no Site do SindEnfRJ
Pressão do Sindicato pode levar MS a rever demissão de enfermeiros da rede federal
O Ministério da Saúde pode recuar em relação à decisão de dispensar enfermeiros que trabalham como contratados em hospitais da rede federal no Rio. Em reunião com a presidente do Sindenfrj, Mônica Armada, nesta quinta-feira (24), o representante do ministério no Rio, João Marcelo Ramalho, afirmou que o ministério está fazendo o redimensionamento de pessoal da rede e, se for confirmado o déficit de profissionais, não haverá demissões até que seja resolvido o problema de recursos humanos.
Durante a reunião solicitada pelo Sindicato, Mônica Armada argumentou que a decisão de dispensar os profissionais, a partir de março, causaria colapso no atendimento. ‘Além dos profissionais que ficarão ainda mais sobrecarregados, quem vai perder é a população. O atendimento já é precário porque faltam pessoal, insumos e equipamentos. Com a saída desses funcionários, a situação tende a piorar, porque o governo não convoca os concursados para preencher as vagas.
Além da convocação dos concursados, a dirigente sindical defendeu a realização de novos concursos públicos para melhorar as condições de trabalho e de atendimento à população.
Segundo Mônica Armada, 116 enfermeiros do Hospital do Andaraí foram comunicados da demissão por telegrama. Ela explica que, caso isso ocorra, a relação de enfermeiros será de um para cada sete leitos. A presidente do Sindicato afirma que essa situação é semelhante em outras unidades da rede federal no estado, porque existem muitos contratados no quadro de pessoal.
Fonte: SindEnfRJ
domingo, 13 de março de 2011
É bom lembrar um apoio prometido.
Brasília, 11 de outubro de 2010.
Amigas e amigos da Enfermagem Brasileira,
Aproveito a realização do 62º Congresso Brasileiro de Enfermagem, em Florianópolis, onde profissionais de enfermagem debatem a “Organização e Visibilidade Profissional”, para reafirmar meu compromisso com a melhoria da qualidade da saúde pública no Brasil. Nesta oportunidade, assumo com vocês, se eleita Presidente da República, o compromisso de apoiar a aprovação de iniciativas legislativas que garantam a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem, como o Projeto de Lei nº. 2295/00 na Câmara dos Deputados, bem como as medidas necessárias para a sua implementação, uma prática que já presente em vários municípios e estados brasileiros.
Com o governo do Presidente Lula, a saúde deu grandes saltos. Ampliamos significativamente a Estratégia Saúde da Família, aumentamos o número de Agentes Comunitários de Saúde, criamos o “Brasil Sorridente”, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), o Farmácia Popular e as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O investimento na Saúde da Família quadruplicou entre 2002 e 2009: de R$ 1,3 bilhão para R$ 5,2 bilhões.
No governo Lula, adotamos inúmeras medidas para valorizar os trabalhadores a exemplo da melhoria dos salários, da desprecarização de vínculos trabalhistas com a realização de concursos públicos, da implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador, da criação de mecanismos de participação, dentre outros.
Foram realizados vários concursos públicos, para o Ministério da Saúde, hospitais próprios e órgãos vinculados e, mais um, já está aprovado, totalizando oito, com preenchimento de milhares de vagas. Fortalecemos a força de trabalho do SUS e melhoraramos as condições de vida dos trabalhadores, em contraposição aos vinte e cinco anos sem concursos públicos, dos governos anteriores.
Apesar dos avanços, todos sabemos que ainda há muito por fazer. A saúde será prioridade em meu governo. Vou trabalhar dia e noite para fortalecer o SUS, ampliar as políticas e os programas já existentes e construir 500 novas UPAS. Darei especial atenção à “Saúde da Família”. Implantarei a Rede Cegonha, focada no atendimento da mulher grávida, que certamente contribuirá para alcançarmos as metas do milênio de redução da mortalidade materna e infantil. Tudo isso, mantendo o diálogo permanente e a relação de respeito com as organizações representantes dos trabalhadores em saúde, diferentemente da realidade de governos anteriores ou em alguns estados do Brasil .
Entendo que a Enfermagem é uma profissão essencial para a construção e consolidação do SUS. Por isso, apoio a luta da categoria por visibilidade e valorização profissional. A redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é uma reivindicação justa e necessária, porque contribui para a melhoria da qualidade do serviço à população.
Um excelente congresso a todas e todos!
Estaremos juntas(os) cuidando do povo brasileiro!
Brasília, 11 de outubro de 2010.
Dilma Rousseff
RESOLUÇÃO COFEN-308/2006
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais consignadas na Lei nº 5.905/1973, no Estatuto do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN-206-1997, tende a vista a deliberação do Plenário:
CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seus artigos 5º, XII que trata dos direitos e garantias fundamentais e art. 197 que trata de regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO a Lei 7.498/86, em seu artigo 11, e o Decreto 94.406/86, artigo 8º;
CONSIDERANDO a Lei 7.498/86, em seu artigo 12, e o Decreto 94.406/86, artigo 9º;
CONSIDERANDO o contido no art. 927, do Código Civil Brasileiro, que trata da responsabilidade civil, da obrigação de indenização por atos ilícitos;
CONSIDERANDO a Lei 8080 de19 de setembro de 1990, lei orgânica de Saúde, no art. 5º, inciso III;
CONSIDERANDO o contido na Resolução COFEN nº 223/1999 que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal;
CONSIDERANDO o contido na Portaria 888/GM de 12/07/99 que regulamenta as Casas de Parto;
CONSIDERANDO o contido na Portaria nº. 985, de 05 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 06/08/1999 que cria os Centros de Parto Normal;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 240/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN nº. 272/2002, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem, onde está determinada a utilização de método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade, prevenindo riscos e a Assistência de Enfermagem livre e isenta de riscos provenientes da imperícia, imprudência e negligência no exercício profissional;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela redução da mortalidade materna, Brasil 2004 - Ações estratégicas - qualificar e humanizar a atenção ao parto, ao nascimento;
CONSIDERANDO os estudos e pareceres emanados pela Câmara Técnica de Assistência;
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar as responsabilidades do Enfermeiro quanto ao funcionamento de Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, para o atendimento à mulher e ao RN no período grávidicio-puerperal.
§ 1º - Considera-se como Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, o estabelecimento de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias.
§ 2º - O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverá estar inserido no sistema de saúde local, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes e organizados no sentido de promover ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção à gestante em pré-natal, ao parto e ao puerpério e ao RN;
§ 3º - O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto poderá atuar física e funcionalmente integrado a um estabelecimento assistencial de saúde, unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo unidade isolada, desde que disponha de recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto nesta Resolução.
§ 4º - O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, quando atuar com autonomia fisico-estrutural (sem estar vinculada, fisicamente, a uma unidade hospitalar) deverá garantir, por contrato ou Termo de Compromisso registrado em Cartório, a retaguarda necessária para possível situação de recurso à Assistência Hospitalar para a parturiente e para o RN;
§ 5º - O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, sendo conduzido por Enfermeiro e havendo profissionais de Enfermagem, deverá estar devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem, e com o respectivo Certificado de Responsabilidade Técnica vigente;
Art. 2º - O Enfermeiro deverá investir para que o Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto seja referência junto às Unidades Básicas de Saúde da sua área de abrangência e em especial às Unidades de Saúde da Família;
Art. 3º - O Enfermeiro deverá manter informados os Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde a que estiver vinculado, no que couber;
Art. 4º - Ao Enfermeiro Responsável pelos Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, cabem as seguintes atribuições abaixo relacionadas, além daquelas que sejam de sua competência legal à saber:
I - Desenvolver atividades educacionais e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto no Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, além da amamentação do recém-nascido/RN;
II - Acolher a mulher no ciclo gravídico e puerperal e a avaliar as condições de saúde materna e do feto;
III - Permitir a presença de acompanhante de escolha da parturiente;
IV - Viabilizar de acordo com as características dos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, o acompanhamento pré e pós-natal;
V - Avaliar as condições fetais pela realização de partograma e de exames complementares;
VI - Garantir a assistência ao parto normal sem distócia, respeitando a individualidade da parturiente, priorizando a utilização de tecnologias não evasivas de cuidados;
VII - Garantir a assistência ao RN normal;
VIII - Elaborar e implementar Protocolos Técnicos referentes às diversas formas de intervenção na assistência de Enfermagem à Parturiente e ao RN, que deverão ser encaminhados ao Conselho Regional de Enfermagem ao qual estiver vinculado para sua aprovação;
IX - Garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pediatria;
X - Garantir a imediata remoção da gestante, para unidades de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em veículo apropriado (ambulância) e acompanhado pelo Enfermeiro. Caberá ao Enfermeiro, assumir a Coordenação da Assistência de Enfermagem até a efetivação da transferência Instituicional, devidamente documentada na forma da Lei (SAE);
XI - Garantir a imediata remoção do RN de risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, imediatamente, sendo esta remoção, em veículo apropriado (ambulância) e acompanhado sempre pelo Enfermeiro. Caberá ao Enfermeiro, assumir a Coordenação da Assistência de Enfermagem até a efetivação da tranferência Institucional, devidamente documentada na forma da Lei (SAE);
XII - Acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério mediato);
XIII - Desenvolver ações conjuntas com as Unidades de saúde de referência e com os Programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, no que diz respeito à Saúde da Mulher e Saúde da Criança que tenham sido assistidos pelo estabelecimento;
XIV- Todas as ações assistencias de Enfermagem deverão ser registradas em prontuário, conforme normatização pertinente (SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM);
Art. 5º - O Enfermeiro Responsável Técnico deverá estabelecer uma estrutura física compatível com a Assistência à ser prestada, conforme o definido na Portaria MS-985, artigos 4º e 5º;
Art. 6º - O Enfermeiro deverá garantir a existência de recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, a saber:
I - Equipe mínima constituída por 01 (um) Enfermeiro Coordenador, com Especialidade em Obstetrícia; 01 (um) Enfermeiro assistencial, com especialidade em obstetrícia; 01 (um) Técnico de Enfermagem; 01 (um) Auxiliar de Enfermagem; 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais e 01 (um) Motorista de ambulância, por período de funcionamento;
II - Os Recursos Humanos deverão ser rigorosamente adequados à demanda assistencial existente e aos ditames da Resolução nº 293/2004, que trata do dimensionamento de pessoal;
III - O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, quando autônomo, deverá contar com uma equipe de suporte técnico composto por 01 (um) médico obstetra, 01 (um) médico neonatologista, sob contrato;
Art. 7º - Quando o Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto não estiver localizado junto a uma unidade de referência, o Enfermeiro Responsável Técnico pelo estabelecimento deverá manter 01 (um) veículo ambulância de suporte básico, equipado para atendimento às urgências/emergências obstétricas, com motorista permanente, à disposição.
Parágrafo Único : Toda remoção neste caso deverá ser feita pelo Enfermeiro Obstetra e 01 (um) Técnico de Enfermagem. Caberá ao Enfermeiro, assumir a coordenação da Assistência de Enfermagem até a efetivação da transferência institucional, devidamente documentada na forma da Lei (SAE);
Art. 8º - O Enfermeiro Responsável Técnico pelo Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverá manter o estabelecimento devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado ou Município, atendendo aos requisitos constantes desta Resolução e na Portaria MS-985/99;
Art. 9º - A implantação desta Resolução deve ser cumprida por todo enfermeiro, em sua atuação, e em toda situação onde houver a ação profissional de Enfermagem;
Art. 10 - Os Conselhos Regionais em suas respectivas jurisdições, deverão promover ampla divulgação desta Resolução e da íntegra da PORTARIA 985/1999;
Art. 11 - É de responsabilidade do Conselho Regional, em sua respectiva jurisdição zelar pelo cumprimento desta norma.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº. 305/2005.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2006.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria
A origem do PL 2295/200 foi o PLC 161/99 no Senado, veja:
| Autor: | SENADOR - Lúcio Alcântara |
| Ementa: | DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS, TENICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. |
| Data de apresentação: | 22/03/1999 |
| Situação atual: | Local: 28/02/2007 - Secretaria de Arquivo Situação: 08/01/2007 - AGUARDANDO DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Outros números: | Origem no Legislativo: CD PL. 02295 / 2000 |
| Indexação da matéria: |


