Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Estes são os vereadores que compareceram mas que não puderam votar por falta de quorum, apesar de somarem 30, o que regimentalmente seria quorum para votação, mas a mesa entendeu que o quorum válido era o do horário do início do expediente. (Um golpe na Enfermagem)

Estes são os Vereadores que compareceram à plenária mas que foram impedido de apreciar a mensagem do prefeito Eduardo Paes por falta de quorum (segundo o presidente da mesa).



Vereador
Partido
E-mail
Sala
PSD
Anexo 403
PTC
Anexo 703
PSD
Anexo 301
DEM
Anexo 1003
PP
Anexo 905
PTB
Anexo 805
PSB
Palácio 32-B
PV
Anexo 401
PSC
Anexo 902
PSC
Anexo 604
PDT
Anexo 801
DEM
Palácio 31-B
PSOL
Anexo 504
PT
Palácio 38-B
PMDB
Anexo 901
PP
Anexo 1004
PMDB
Anexo 506
PMDB
Anexo 505
PR
Anexo 1001
PMDB
Anexo 702
PV
Anexo 806
PSOL
Anexo 904
PMDB
Anexo 903
PT
Anexo 406
PC do B
Anexo 302
PV
Anexo 705
PSDB
Anexo 405
DEM
Anexo 906

Estes são os que não compareceram a votação na câmara Municipal do Rio de Janeiros para votar as 30 horas que o prefeito Eduardo Paes enviou como mensagem - São inimigos da categoria. Não merecem nosso respeito nem nosso voto - Votamos em quem vota pela Enfermagem.

Estes vereadores faltaram a sessão em 14/06/2012 para não aprovar as 30 horas para a Enfermagem e a inclusão da função de Técnico de Enfermagem na Prefeitura do Rio de Janeiro - Não merecem nosso respeito nem nosso voto!


Clique no link do nome e envie seu protesto por e-mail.




Vereador
Partido
E-mail
Sala
PT
Anexo 503
DEM
Anexo 1006
PSDB
Anexo 1002
PMDB
Anexo 602
PT do B
Anexo 502
PMDB
Anexo 706
PMDB
Anexo 305
PSDC
Anexo 802
PRB
Anexo 804
PMDB
Anexo 501
PT do B
Anexo 402
PMDB
Anexo 404
PMN
Anexo 701
PDT
Anexo 605
PSDC
Anexo 601
PHS
Anexo 704
PDT
Anexo 1005
PTC
Anexo 303
PMDB
Anexo 304
PSB
Anexo 306
PMDB
Anexo 603
PRB
Anexo 803
PSDB
Anexo 405
DEM
Anexo 906
PP
Anexo 606

Contra vereadores canalhas teremos as eleições de 07 de outubro.

Hoje o presidente da mesa da câmara dos vereadores provou que tem compromissos e que nenhum deles é com a categoria da Enfermagem.
Frente a uma sessão na qual as galerias estavam lotadas tivemos uma manobra onde foram considerados apenas os vereadores que estavam na plenária até as 14 horas.
Uma verdadeira MANOBRA contra os interesses dos trabalhadores de Enfermagem.
Nossa resposta virá nas urnas no dia 07 de outubro.
Veja como estava o painel de presenças:


Contra fatos não há argumentos.
Com uma desculpa esfarrapada, sem nenhuma razão o presidente da mesa encerrou a sessão sob alegação de que não havia quorum no momento do início da plenária. Então ele está dizendo que os vereadores que são pagos para votarem as leis faltaram ao serviço?
Acho que isto deve ser explicado aos eleitores, especialmente aos trabalhadores da enfermagem e aos cidadãos que usam os serviços de saúde da Prefeitura e que continuarão tendo atendimento por profissionais com carga horária excessiva.
Muito bem categoria. Leia os nomes dos faltosos!!!

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Câmara Municipal do Rio de Janeiro votará nesta quinta-feira, 14 de junho de 2012.



     Atenção profissionais de enfermagem, sindicalistas, líderes da enfermagem e simpatizantes da causa. Após mensagem de Eduardo Paes enviado à Câmara de Vereadores o projeto que fixa em 30 horas semanais a jornada de profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) em unidades de saúde da rede própria do município do Rio de Janeiro será votado nesta quinta-feira, 14 de junho de 2012.



     Além disto, também será apreciado pela câmara a inclusão da função de Técnico de Enfermagem no Plano de Carreira da Prefeitura do Rio de Janeiro.
  
 Conclamamos todos os profissionais à comparecerem na Câmara às 14:30h. Vamos lotar as galerias da Câmara Municipal. Vamos mostrar nossa cara e vamos comemorar a aprovação.

   
Juntos somos fortes.


segunda-feira, 11 de junho de 2012

RESOLUÇÃO COFEN Nº 429/2012

Resenha: DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS AÇÕES PROFISSIONAIS NO PRONTUÁRIO DO PACIENTE, E EM OUTROS DOCUMENTOS PRÓPRIOS DA ENFERMAGEM, INDEPENDENTE DO MEIO DE SUPORTE - TRADICIONAL OU ELETRÔNICO.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, naquilo que diz respeito, no prontuário, e em outros documentos próprios da Enfermagem, de informações referentes ao processo de cuidar da pessoa, família e coletividade humana (Artigos 25, 35, 41, 68, 71 e72), e naquilo que diz respeito ao sigilo profissional (Artigos 81 a 85);

CONSIDERANDO o prontuário do paciente e outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional (papel) ou eletrônico -, como uma fonte de informações clínicas e administrativas para tomada de decisão, e um meio de comunicação compartilhado entre os profissionais da equipe de saúde;

CONSIDERANDO os avanços e disponibilidade de soluções tecnológicas de processamento de dados e de recursos das telecomunicações para guarda e manuseio de documentos da área de saúde, e a tendência na informática para a construção e implantação do prontuário eletrônico do paciente nos serviços de saúde;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 deoutubro de 2009, em seu Artigo 6º, segundo o qual a execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente no prontuário do paciente; e

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 510/2010 e a deliberação do Plenário em sua 415ª Reunião Ordinária,

RESOLVE

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Art. 2º Relativo ao processo de cuidar, e em atenção ao disposto na Resolução nº 358/2009, deve ser registrado no prontuário do paciente:

a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;

b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;

c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;

d) os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.

Art. 3º Relativo ao gerenciamento dos processos de trabalho, devem ser registradas, em documentos próprios da Enfermagem, as informações imprescindíveis sobre as condições ambientais e recursos humanos e materiais, visando à produção de um resultado esperado - um cuidado de Enfermagem digno, sensível, competente e resolutivo.

Art. 4º Caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas não tenha providenciado, em atenção às normas de segurança, a assinatura digital dos profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos a que se refere esta Resolução, para guarda e manuseio por quem de direito.

§ 1º O termo assinatura digital refere-se a uma tecnologia que permite garantir a integridade e autenticidade de arquivos eletrônicos, e que é tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel. Difere de assinatura eletrônica, que não tem valor legal por si só, pois se refere a qualquer mecanismo eletrônico para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo.

§ 2º A cópia impressa dos documentos a que se refere o caput deste artigo deve, obrigatoriamente, conter identificação profissional e a assinatura do responsável pela anotação.

Art. 5º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Brasília, 30 de maio de 2012.



MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário



Publicada no DOU nº 110, de 8 de junho de 2012, pág. 288 - Seção 1

Anexo 1
Anexo 2

Fonte: cofen.gov.br

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