Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Chapa 3 para o SINTUFRJ - Eleições dias 12, 13 e 14 de novembro

Coordenação Geral
Washington, Alzira, Francisco (CHIQUINHO)



Coordenação de Organização e Política Sindical
Aluizio, Boaventura (BAIANO), Rubens (RUBINHO)




Coordenação de Educação, Cultura e Formação Sindical
Ana Célia, Carlos Alberto, Márcia Farraia




Coordenação de Administração e Finanças
Nivaldo, Roberta, Rodrigo



Coordenação de Comunicação Sindical
Maria da Glória, Francisco Carlos, Carmem Lúcia



Coordenação de Políticas Sociais
Celso, Maria Bernadete, Jorge Luiz




Coordenação de Esporte e Lazer
Adalmir, Jorge Pierre, João Pereira (BORÓ)




Coordenação de Aposentados e Pensionistas
Maria Severiana (PASSERONE), Paulo Cesar, Joana Angélica, 





Suplentes
Olga Letícia, Genivaldo, Maria Sidônia






Mais um pedido de inclusão na pauta da ordem do dia. Até quando vai esta enrolação?

Logo C?mara dos Deputados
Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 25 de outubro de 2012

 
Prezado(a) Washington Ramos Castro,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-02295/2000 - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
 24/10/2012Apresentação do Requerimento n. 6217/2012, pelo Deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2295 de 2000, que "Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem"".

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Enfermeira carioca cria maca para banhos em pacientes - Parabéns à amiga Nilmar, companheira no Mestrado da EEAN

O exercício da enfermagem requer muito mais do que o domínio das técnicas específicas no trato a quem está doente ou debilitado.

É necessário também muita dedicação e sensibilidade, numa profissão que lida diariamente com os cuidados essenciais a pessoas que, muitas vezes, estão em situações extremamente desconfortáveis e presas a um leito de hospital por tempo indeterminado.

Acostumada a essa rotina, a enfermeira Nilmar Alves Cavalcante, com 20 anos de experiência na profissão, percebeu uma lacuna nos cuidados aos pacientes acamados: o momento do banho.

"Até hoje os banhos nos pacientes impossibilitados de se levantar são dados com uma técnica antiga, já ultrapassada, utilizando-se balde, esponja e gaze. Não é confortável e nem eficaz na limpeza do paciente", conta Nilmar.


Maca de banho


Tendo em vista essa carência na rotina de cuidados com a saúde, a enfermeira desenvolveu uma maca higienizadora, onde o paciente pode ter um banho quase igual ao que se toma no chuveiro, só que na posição horizontal e com água morna.

A maca é construída em aço inox e forrada com colchão coberto por uma espécie de couro sintético que, além de ser impermeável, é resistente e não produz mofo.

Com apoio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), Nilmar batizou sua maca higienizadora de Confort Care e agora está estreando como empresária.

"Era preciso um material duradouro, para que a água e o sabão durante os banhos, além do cloro, utilizado para esterilização, não deteriorassem a maca," explica Nilmar.

O lençol também é impermeável, mas é descartado a cada banho.

Com movimentos de elevação, a maca higienizadora pode ficar na mesma altura que a cama do paciente, facilitando o trabalho para o profissional de enfermagem e evitando desconfortos e riscos de acidentes durante as movimentações.

Com um tanque de 20 litros, ela conta com um boiler, responsável pelo aquecimento da água que fica armazenada na parte inferior do equipamento. Para isso, basta conectar a maca na tomada.

"O boiler esquenta e armazena a água já aquecida para a hora do banho. Esse é o único momento em que é necessário utilizar energia elétrica, o que é feito sem a presença do paciente", explica Nilmar.

Um tanque cheio com 20 litros de água garante o banho de seis pacientes.

Ela enfatiza ainda que também não há risco de choque elétrico, uma vez que o aquecimento da água é feito pelo profissional de enfermagem antes de o paciente ser colocado na maca.

E, mesmo se faltar luz, ninguém será obrigado a tomar banho frio. É quando entra em ação a bateria recarregável de 24 volts e duração de até dois meses.

Furos nas laterais drenam a água usada, que escoa para um tanque independente e completamente separado da água limpa. "Quando o tanque de água servida atinge sua capacidade total, que é de 20 litros, a maca faz soar um alarme. Porém, antes de ser esvaziado, o tanque recebe pastilhas de cloro em uma entrada especificamente para este fim. Assim, evita-se o contágio e a proliferação de bactérias que, porventura, possam estar na água que for escoada."

Fonte: diariodasaude/via portal daenfermagem

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

MAIS DUAS VITÓRIAS COM REINTEGRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM COM GARANTIA DE DIREITO DE DUPLA JORNANDA.


0045423-91.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.045423-8
2011 - MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO
Autuado em 03/10/2012  -  Consulta Realizada em 24/10/2012 às 12:22



Assim, por ora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para assegurar à Impetrante o exercício dos dois cargos públicos, de modo a retomar, de imediato, o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso, até ulterior deliberação.

Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para apresentar informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7° inciso II da Lei 12.016/09.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.

Por fim, voltem-me conclusos para sentença.

P. I.



0045704-47.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.045704-5
2011 - MANDADO DE SEGURANÇA/SERVIDOR PÚBLICO
Autuado em 09/10/2012  -  Consulta Realizada em 24/10/2012 às 12:25



Assim, por ora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para assegurar à Impetrante o exercício dos dois cargos públicos, sem necessidade de se fazer a opção por um deles, sendo mantido o exercício de seu cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para apresentar informações no prazo legal, devendo trazer, ainda, o Processo Administrativo de Acumulação Ilícita de Cargos Públicos de nº 33374.013423/2011-61.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7° inciso II da Lei 12.016/09.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.

Por fim, voltem-me conclusos para sentença.

P. I

Fonte: Drª. Tatiana Batista de Souza

End: Av. Amaral peixoto nº 207, Sala 1001, Centro, Niterói, RJ.
Tel: 2620-9461 / 7877-2333


Fórum 30h da Enfermagem anuncia mobilização permanente em novembro

Durante o mês de novembro haverá mobilização permanente do Fórum 30h já! – Enfermagem unida por um único objetivo em defesa da regulamentação da jornada para a enfermagem.

Dirigentes da CNTS, FNE, ABEn e Cofen vão intensificar a pressão junto aos deputados federais e realizar atividades semanais, com divulgação de material sobre as justas razões da categoria e visitas a lideranças parlamentares. Nos dias 20 e 21 de novembro haverá maior concentração nas dependências da Câmara dos Deputados e atividades em contato com a população, esclarecendo sobre a profissão e a necessidade e importância da aprovação do PL 2.295/00. Mais detalhes sobre a mobilização ainda estão sendo discutidos no Fórum.

Em paralelo, membros da coordenação do Fórum permanecem em constante debate com os prestadores de serviços dos setores privado e filantrópico. Rodadas de discussão acerca do impacto financeiro vêm sendo realizadas para discutir encaminhamentos e definir estratégias com vistas a buscar um consenso que garanta a aprovação do PL 2.295 na Câmara e a respectiva sanção presidencial. São muitos os argumentos de ambas as partes, que possuem justificativas e valores divergentes.

A jornada das 30 horas para a enfermagem foi tema de mesa redonda do I Seminário Nacional de saúde e Segurança do Trabalhador da Saúde, realizado pela CNTS em São Paulo, com participação de representantes de trabalhadores e empregadores. Dia 28 de setembro, na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de São Paulo, dirigentes da CNTS e do Fórum 30h voltaram a se reunir com o setor patronal com o objetivo de construir uma proposta que atenda aos interesses dos dois segmentos. Propostas foram levantadas, mas ainda carecem de mais debates rumo a um possível entendimento. São muitos os argumentos de ambas as partes, que possuem justificativas e valores divergentes.

Dia 16 de outubro, na sede da Confederação, em Brasília, houve novo encontro entre trabalhadores e empregadores. “De ambos os lados, começam a surgir propostas que podem levar a uma alternativa a ser apresentada ao governo”, avaliou o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna. Nova discussão está prevista para o dia 5 de novembro. “Nossa expectativa é de que tenhamos uma sugestão a ser levada para reunião no Ministério da Saúde, em encontro marcado para 6 de novembro”, disse.

No início de setembro, uma nova comissão, composta por representantes do governo, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços na saúde, foi criada para discutir sobre o impacto financeiro e quantitativo que a implantação da jornada de 30 horas. A comissão tem como objetivo analisar o novo estudo elaborado pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento, órgão da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. O grupo voltou a se reunir dia 19 de setembro com o objetivo de avaliar os números apresentados e busca construir um entendimento que leve à inclusão do projeto na pauta de prioridades para votação em plenário.

O estudo elaborado pelo Departamento de Economia da Saúde, traduzido na Nota Técnica 52, de 30 de agosto de 2012 – a quinta nota elaborada pelo Ministério desde julho de 2011 –, se baseia na Nota Técnica 22/12 e traz uma estimativa do impacto financeiro e quantitativo da “redução gradativa” da carga horária no setor de enfermagem nas esferas pública e privada. A proposta seria reduzir a jornada de 40 horas para 36h em 2012, para 32h em 2013 e para 30h em 2014. A nota considera a evolução da quantidade de profissionais adicionais que seriam necessários; a remuneração média; o crescimento médio quantitativo para técnicos e auxiliares de enfermagem e enfermeiros; o crescimento médio dos salários nominais para esses profissionais; e os encargos sociais, numa projeção entre 2010 e 2014.

Os números apresentados, em situações diferentes, estão em debate no Fórum 30h. O próprio Departamento, que utilizou dados da Relação Anual de Informações Sociais - Rais, do Ministério do Trabalho e Emprego, destaca que “o estudo não captou a possibilidade de profissionais da enfermagem terem sido contratados e registrados com determinado número de horas, porém, efetivamente exercerem, informalmente, carga horária inferior”. Segundo Valdirlei Castagna, que participou da reunião, a Rais é feita com dados informados pelos empregadores com base nos contratos iniciais e o estudo do Ministério parte do princípio de que todos tenham carga de 40 horas semanais.

“A jornada, em muitos casos, por força de acordos coletivos ou de leis estaduais e municipais, já foi reduzida para 36, 32 e até 30 horas, portanto, os números não revelam o quando atual”, ressaltou.

Fonte: CNTS/via adilton

VOTE CHAPA 3 PARA O SINTUFRJ - DIAS 12, 13 e 14 DE NOVEMBRO



terça-feira, 23 de outubro de 2012

Enfermeiros das CF, PSF e PACS denunciam falta de RT

Em visita a uma Unidade da Estratégia de Saúde da Família, Enfermeiro Washington recebe denuncia de que os serviços estão sem Responsáveis Técnicos (RT) de enfermagem.
A denúncia que já foi encaminhada ao COREN-RJ deverá acelerar o processo de Ajuste determinado por um TAC (Térmo de Ajuste de Conduta) que a Prefeitura do Rio, via Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil (SMSDC) assinou após citação do COREN-RJ.
As informações passadas pelo Presidente do COREN-RJ, Pedro de Jesus dão conta de que alguns serviços já se adequaram mas que faltam documentos que devem ser encaminhados ao COREN pela SMSDC.
Washington orienta que os enfermeiros que estão lotados nos PSF, PACS e CM precisam pressionar a sua coordenação para que os documentos sejam encaminhados o mais rapidamente possível para o COREN-RJ, afim de que o TAC seja respeitado.
Estaremos acompanhando esta situação e denunciando caso não seja resolvida.

Enfermeiro Washington.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NOTA ENVIADA PELO COREN-RJ À TV GLOBO - JORNAL HOJE - NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS!

NOTA ENVIADA À TV GLOBO - JORNAL HOJE

Em resposta à solicitação do Jornal Hoje, da Rede Globo, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ - informa quais são as suas atribuições legais e áreas de atuação:

O Coren-RJ fiscaliza, normatiza e regulamenta somente profissionais da enfermagem – enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem - inscritos no Estado do Rio de Janeiro. Para atuarem em unidades de saúde do Estado, a apresentação do documento de inscrição definitiva do Coren-RJ é absolutamente obrigatória. Importante frisar que a fiscalização do exercício profissional da enfermagem é da competência e da atribuição EXCLUSIVAS do Sistema COFEN-CORENS

Formação 

O Coren-RJ não tem autoridade legal para atuar na fiscalização de escolas ou cursos de enfermagem, nem pode conferir a excelência ou a deficiência da formação de seus inscritos, uma vez que outras instituições têm atribuição legal exclusiva para isso : o MEC (graduação superior), a Secretaria de Estado de Educação (formação técnica) e o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro. 
O Coren-RJ não opina sobre a qualidade do ensino e da formação dos profissionais de enfermagem, pois esta não é a sua área legal de atuação. Assim, não há embasamento para a emissão de opinião e julgamentos. O Coren-RJ vem buscando reiteradamente, há anos, um canal de diálogo com a Secretaria e a Conselho Estadual de Educação, oferecendo-se para compor uma comissão de verificação dos cursos, emprestando apoio técnico. Porém, ambas as instituições jamais responderam ao nosso oferecimento e sequer receberam a comissão que faria a proposta de parceria.

Registro

Para obter o registro definitivo nos Conselhos Regionais de Enfermagem, o futuro profissional deve reunir documentação, onde se inclui o diploma certificado pelo MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação. Além disso, o requerente passará por uma entrevista durante o ato do registro. Toda a documentação necessária é verificada com cuidado e atenção por um departamento especializado, com competência para evitar fraudes (diplomas e históricos falsos, por exemplo).

Capacitação

A contribuição do Conselho para a capacitação da categoria que rege está nos investimentos realizados pelo projeto CapacitaCoren-RJ, que oferece cursos gratuitos ministrado por especialistas, mestres e doutores, em vários municípios do Estado do Rio de Janeiro, sobre temas do interesse dos profissionais que desejam aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos. Estima-se que, até o final do ano, mais de 12 mil profissionais tenham assistido as aulas do CapacitaCoren-RJ. Além dos profissionais da enfermagem, o projeto também recebe acadêmicos dos dois últimos anos da graduação.

Fiscalizações

As fiscalizações realizadas em unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro obedecem às normas técnicas das resoluções do COFEN e das Leis Federais que tratam da saúde. Nas inspeções, são verificados vários itens que reúnem as regras para um atendimento de qualidade à população, tais como o quantitativo de profissionais, seu dimensionamento e uso de equipamentos adequados; documentação válida atualizada para atuar na função; condições da estrutura física da unidade de saúde, entre outros. Os relatórios gerados das fiscalizações relatam as irregularidades encontradas. O Coren-RJ, então, notifica a unidade de saúde, dando um prazo para que esta se ajuste. Quando não são tomadas as providências para a solução dos problemas, o relatório atualizado segue para o Ministério Público e o Coren-RJ poderá independentemente ajuizar uma ação civil pública, para que se cumpram as exigências.

Fonte: COREN-RJ/via Facebook.

ATENÇÃO PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM!!!!

O Fórum Gaúcho 30h Já, formado pelas entidades (SERGS, SINDSAUDE/RS, SINDSAÚDE DE CAXIAS DO SUL, SIMPA, FEESSERS, COREN/RS, ABEN/RS, AEHCPA, ASERGHC, ENFERMAGEM HUSM), está organizando atividade de mobilização, a ser realizada no dia 30.10.12, às 18h, durante o 64º CBEn.

A Presidente do Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul, a Enfª Ms. Nelci Dias, explicou que a mobilização será uma caminhada, onde a concentração será na calçada em frente ao prédio da PUC (lado do estacionamento), seguindo o trajeto pela Ipiranga até a Escola de Saúde Pública (Av. Ipiranga, 6311 – Porto Alegre).

Nelci Dias comentou ainda, que recebeu apoio do Fórum Nacional 30h Já para a realização da manifestação e está contando com o apoio e presença de todos (as) os inscritos no Congresso e das Organizações de Enfermagem com caravanas de todos os Estados da Federação.


Fonte: Adilton.

domingo, 21 de outubro de 2012

Em entrevista ao Fantástico, Cofen defende a profissão

Na entrevista, que teve diversas partes suprimidas, Marcia Krempel defendeu a Enfermagem

Na quinta-feira (18), a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Marcia Krempel, foi entrevista pela equipe do programa Fantástico sobre os supostos erros de profissionais de enfermagem no exercício da profissão. O programa foi ao ar no domingo (21).
Na entrevista, que teve diversas partes suprimidas pela equipe de jornalistas da Rede Globo, a Presidente afirmou que é essencial que se destaque que tais infortúnios são resultado, na maioria das vezes, do descumprimento, pelas Redes Hospitalares e demais serviços de saúde, das normas e resoluções do Cofen, garantidoras da qualidade do exercício da Enfermagem, somado a uma excessiva jornada de trabalho e baixos salários. “O erro, seja de médicos, enfermeiros ou outros profissionais, quando acontecem, são reflexo de um sistema de saúde deficiente. Não podemos olhar o erro isoladamente. Ele é parte de um conjunto de situações que devem ser combatidas como, por exemplo, a falta de qualidade do ensino de enfermagem no Brasil, a alta carga horária, os baixos salários e, inclusive, o fato de o poder Judiciário proferir sentenças em desacordo com a legislação do exercício profissional, permitindo que os hospitais não regularizem suas situações, como um dimensionamento adequado, por exemplo”, afirmou a presidente.
Durante a entrevista, Marcia Krempel informou que os Conselhos Regionais tem investido amplamente em ações de fiscalização dos serviços de saúde e, quando necessário, ajuizado ações para que os hospitais se adequem ao que exige a lei do exercício profissional. Além disso, com relação à qualidade da formação de enfermagem, afirmou que o Cofen mantém uma parceria com o Ministério da Educação (MEC) para opinar sobre a abertura de novos cursos de nível superior e que, em muitos Estados, os Corens mantém parcerias com as Secretarias de Educação para a avaliação dos cursos de nível médio. Porém, para a presidente, “por uma decisão da justiça, os Conselhos de Enfermagem não podem fiscalizar as escolas e cursos superiores de enfermagem, mas estamos fazendo de tudo para que a qualidade dos cursos seja elevada”.
Com relação aos erros profissionais, Marcia Krempel afirmou que se deve observar também os milhões de acertos que a enfermagem faz todos os dias. “Devemos minimizar os erros, mas não culpar de imediato o profissional. É necessário entender o contexto em que está inserido. Por isso lutamos por 30 horas semanais, por isso lutamos por um piso salarial digno”, concluiu a presidente.

Atenção para as oportunidades de cursos da ABEn - Ce


RESOLUÇÃO COFEN Nº 429/2012 - Sobre os registros nos prontuários -


Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico.


O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, naquilo que diz respeito, no prontuário, e em outros documentos próprios da Enfermagem, de informações referentes ao processo de cuidar da pessoa, família e coletividade humana (Artigos 25, 35, 41, 68, 71 e72), e naquilo que diz respeito ao sigilo profissional (Artigos 81 a 85);

CONSIDERANDO o prontuário do paciente e outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional (papel) ou eletrônico -, como uma fonte de informações clínicas e administrativas para tomada de decisão, e um meio de comunicação compartilhado entre os profissionais da equipe de saúde;

CONSIDERANDO os avanços e disponibilidade de soluções tecnológicas de processamento de dados e de recursos das telecomunicações para guarda e manuseio de documentos da área de saúde, e a tendência na informática para a construção e implantação do prontuário eletrônico do paciente nos serviços de saúde;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 deoutubro de 2009, em seu Artigo 6º, segundo o qual a execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente no prontuário do paciente; e

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 510/2010 e a deliberação do Plenário em sua 415ª Reunião Ordinária,

RESOLVE

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Art. 2º Relativo ao processo de cuidar, e em atenção ao disposto na Resolução nº 358/2009, deve ser registrado no prontuário do paciente:

a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;

b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;

c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;

d) os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.

Art. 3º Relativo ao gerenciamento dos processos de trabalho, devem ser registradas, em documentos próprios da Enfermagem, as informações imprescindíveis sobre as condições ambientais e recursos humanos e materiais, visando à produção de um resultado esperado – um cuidado de Enfermagem digno, sensível, competente e resolutivo.

Art. 4º Caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas não tenha providenciado, em atenção às normas de segurança, a assinatura digital dos profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos a que se refere esta Resolução, para guarda e manuseio por quem de direito.

§ 1º O termo assinatura digital refere-se a uma tecnologia que permite garantir a integridade e autenticidade de arquivos eletrônicos, e que é tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel. Difere de assinatura eletrônica, que não tem valor legal por si só, pois se refere a qualquer mecanismo eletrônico para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo.

§ 2º A cópia impressa dos documentos a que se refere o caput deste artigo deve, obrigatoriamente, conter identificação profissional e a assinatura do responsável pela anotação.

Art. 5º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Brasília, 30 de maio de 2012.



MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário



Publicada no DOU nº 110, de 8 de junho de 2012, pág. 288 – Seção 1

Fonte: cofen.gov.br

COREN-RJ – ATUALIZAÇÃO DO CASO PAM DE SÃO JOÃO DE MERITI - Mas tem quem diga que o COREN-RJ não trabalha - Só não enxerga o trabalho quem está mal intencionado!

Após receber uma denúncia de que o PAM de S. João de Meriti havia exonerado a maioria da enfermagem, restando apenas uma enfermeira e alguns técnicos escalados para o plantão deste domingo (21), uma comissão do Coren-RJ foi até a unidade de saúde para realizar nova fiscalização. O presidente do Coren-RJ, Pedro de Jesus Silva, e as conselheiras Maria José dos Santos Peixoto e Sidênia Alves, estiveram hoje pela manhã no PAM Meriti, mas foram impedidos pela direção do Posto de entrar na unidade. A imprensa presente confirmou a arbitrariedade contra a autarquia federal, entidade com exclusiva autoridade legal para empreender fiscalizações sobre a atuação da enfermagem em qualquer unidade de saúde do estado do Rio de Janeiro. 

Diante da presença da imprensa, a direção do PAM liberou a entrada da comitiva do Coren-RJ, que constatou as irregularidades denunciadas. Há hoje trabalhando no local somente uma (01) enfermeira e nove (09) técnicos de enfermagem, para atender aos pacientes internados em 70 leitos, além da emergência, cuja demanda pode chegar a um número incalculável de atendimentos. Na emergência, são prestados desde atendimentos a casos simples até ocorrências graves, que exigem ação imediata da enfermagem; especialmente do enfermeiro, profissional que atua diretamente na assistência em episódios de alta complexidade.

Com a constatação do quadro caótico encontrado no PAM Meriti, o Coren-RJ assina um relatório que será encaminhado amanhã (22) como denúncia ao Ministério Público Federal, e também ingressa nesta segunda-feira com uma ação civil pública contra a Secretaria de Saúde de São João de Meriti. Pedro de Jesus Silva aponta os problemas administrativos como determinantes nas ocorrências de erros:

- A gestão não esta fazendo valer o que determina a Constituição Federal. Saúde é direito de todos e é dever do Estado. O quadro de enfermagem tem que dar atenção integral à população, algo impossível de ser feito com o quantitativo mínimo hoje existente naquele posto. O esvaziamento da enfermagem do local é um crime contra a comunidade.

Até hoje, o Conselho de Enfermagem não pode realizar uma apuração acurada do caso para dar inicio à sindicância, por falta da documentação (prontuário do paciente e livro de ordens e ocorrências), cujo acesso foi negado pela Secretaria de Saúde de São João de Meriti. Por conta desta negativa, o Coren-RJ entrou na justiça contra a instituição, em ação de exibição de documentos, ajuizada na 4ª Vara Federal de São João de Meriti.

Fonte: Pedro de Jesus / Via Facebook

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0434/2012 - Sobre remissão de anuidades.

      .                                                                                                                            Dispõe sobre a remissão de créditos de 
.                                                                                                                                             anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências





Dispõe sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao conselhos profissionais e que nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constitui a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 172 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO os termos do Art. 6º, §2º e Art. 7º, da Lei nº12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem benefícios fiscais e a deixarem de promover a cobrança judicial de determinados valores;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 368/2012 e as deliberações do Plenário do Cofen em suas 417ª e 419º Reuniões Ordinárias;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2011 ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Para a obtenção da remissão de que trata o caput deste artigo, deverá ser comprovada a data de início da doença grave, mediante laudo pericial oficial emitido à época da constituição do crédito.

Art. 2º A concessão da remissão dependerá de despacho fundamentado da Presidência do Coren, e se restringirá às anuidades do exercício em que houver a comprovação da doença grave, nos termos do parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 2012.



Fonte:cofen.gov.br

sábado, 20 de outubro de 2012

Conheça a chapa 3 que concorre ao SINTUFRJ com eleições marcadas para os dias 12, 13 e 14 de Novembro de 2012

Vote chapa 3 - Vamos fazer um SINTUFRJ mais transparente, democrático e mais participativo!



Coordenação Geral


01 Francisco de Assis dos Santos 0364876 Técnico em Arquivo Sec. Acad. Grad. Inst. Biologia
02 Washington Ramos Castro 2283867 Enfermeiro/Area Superintendencia de Pessoal
03 Alzira das Neves Monteiro da Trindade 6359521 Psicologo/Area Prefeitura Universitária

Coordenação de Organização e Política Sindical
04 Aluizio Paulino do Nascimento 0362704 Auxiliar de Cozinha Serviço Medico Ineuro
05 Boaventura Sousa Pinto 0366239 Servente de Limpeza Prefeitura Universitária
06 Rubens de Morais Nascimento 0366376 Servente de Limpeza Seção de Ativ. Gerenciais IBqM

Coordenação de Educação, Cultura e Formação Sindical
07 Carlos Alberto da Silva Vieira 0366862 Ascensorista Escola de Música

08 Ana Célia da Silva 0363239 Assistente em Administração Seção de Benefícios DRH HU
09 Marcia Cristina Farraia da Silva 0377595 Enfermeiro/Area Superintendencia de Pessoal

Coordenação de Administração e Finanças
10 Rodrigo Araujo de Mello 1497284 Assist. em Adm. Seção de Ativ. Gerenc. Inst. de Matemática

11 Roberta Kelly Rabello Gomes 1847698 Engenheiro/Area Prefeitura Universitária
12 Nivaldo Holmes de Almeida Filho 0359850 Assist. em Administração Inst. de Biol. Marinha IB

Coordenação de Comunicação Sindical
13 Francisco Carlos dos Santos 0374590 Contador 

14 Maria Gloria Pagano 0374795 Assistente em Administração Superintendencia de Pessoal
15 Carmen Lucia Mendes Coelho 0364401 Téc. em Enferm. Hospital Escola São Francisco de Assis

Coordenação de Políticas Sociais
16 Maria Bernadete Figueiredo Tavares 1279751 Fonoaudiologo Hospital Escola S. F. de Assis

17 Celso Procópio Eduardo Junior 0366579 Contínuo Depto Odontologia Social e Preventiva FO
18 Jorge Luiz Ferreira 0364289 Porteiro Administração da Sede IPPMG

Coordenação de Esporte e Lazer
19 Jorge Pierre Eugenio da Rosa 0362577 Mestre de Edif. e Infraest. Gabinete do Super. CCS

20 João Pereira Luiz 0366985 Servente de Limpeza Seção de Horto PU
21 Adalmir Santos Almeida 0376544 Motorista Seção de Transportes DAG HUCFF

Coordenação de Aposentados e Pensionistas
22 Joana Angelica Pereira 0362707 Assistente em Administração Faculdade de Letras

23 Paulo Cesar de Souza 0373160 Aposentado
24 Maria Severiana da Silva Passerone 0364022 Técnico em Enfermagem Aposentada

Suplentes
25 Olga Letícia Penido Xavier 0376703 Enfermeiro/Area Inst. de Estudos em Saúde Coletiva IESC

26 Maria Sidonia dos Santos Lira 0365440 Auxiliar de Enfermagem IPPMG
27 Genivaldo Santos de Almeida 0364988 Pedreiro Seção de Obras PU



sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Por que na área de saúde as pessoas insistem na busca pelo direito ao duplo vínculo?

O Art. 37 da CF é claro:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


Tendo, portando direito de acumular previsto pela CF, sem que haja qualquer citação a limites de carga horária, é garantido ao trabalhador o direito ao acúmulo, seja em que esfera administrativa for o vínculo.

Há de se observar ainda que a necessidade de descanso jamais foi citada ou normatizada, mas que é de bom tom ser garantida. O que não é admissível é que seja o STF o definidor da necessidade individual de descanso  Ninguém melhor do que o próprio indivíduo para conhecer os seus limites.

Saindo um pouco deste aspecto, é justo e razoável acreditar que ninguém há de desejar ocupar-se em mais de um emprego, apenas o faz quando sua renumeração é injusta ou insuficiente para a sua subsistência.

Ninguém, em sã consciência há de preferir o trabalho, ao lazer ou ao convívio da família ou à possibilidade de se qualificar ou capacitar para o seu fazer. Apenas troca estes direitos pelo dever do trabalho por questões financeiras.
Por fim, frente aos últimos eventos fatais verificados com profissionais de saúde, certamente nossos legisladores, pelo menos os que pensam que a vida é mais importante do que o lucro, hão de considerar a possibilidade de reavaliar sua posição frente a regulamentação da jornada de 30 horas semanais para os profissionais de saúde que ainda não alcançaram este direito, especialmente os da Enfermagem (Enfermeiros, técnicos e Auxiliares de Enfermagem), pois se esta medida não resolve a questão da dupla vinculação, pelo menos reduz o desgaste, incluindo o psicológico de quem precisa ter dois empregos para sobreviver, o que, em ultima análise reduzirá as ocorrências de erros por desgaste físico e psíquico de quem trabalha para salvar vidas e não para produzir mortes!

Enfermeiro Washington fez uma análise do direito de ampla defesa e do contraditório, negados às profissionais envolvidas no recente evento fatal em São João de Meriti no Programa "Nação Brasil" da Rádio Livre - 1440 AM do Rio de Janeiro no dia 18/10/2012 das 9 as 10 horas da manhã.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Sobre os recentes casos de acidentes com mortes de pacientes


O SindEnfRJ exige respeito aos Profissionais de Enfermagem



Os dois recentes casos de pacientes que morreram após supostos erros de profissionais de enfermagem suscitaram reações emocionais e precipitadas dos meios de comunicação. Mesmo sem investigações, culpam-se os trabalhadores, acusados de injetar alimento nas veias dos pacientes, pelas mortes, sem analisar as circunstância que envolvem o caso. Ou seja, como é costume, a corda arrebenta do lado mais fraco.

Os dois casos são graves e a apuração das responsabilidades exige seriedade. Sempre é mais fácil, para os meios de comunicação, a direção das unidades de saúde e para o governo e a polícia culpar os trabalhadores e encerrar as investigações, sem ir a fundo nas reais causas que levaram ao erro.

Esses dois casos são exemplos extremos das consequências que as péssimas condições de trabalho oferecidas aos profissionais de saúde podem causar. Esses trabalhadores são submetidos a jornadas extenuantes e com número de pacientes sob sua supervisão em número muito superior ao ideal. Além disso, como recebem salários muito baixos, na maioria das vezes são obrigados a ter mais de um emprego. O resultado é o estresse, que torna o erro possível.

Por isso, é preciso deixar claro que está por traz desses supostos erros as péssimas condições de trabalho de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em unidades públicas e privadas. E que, sem mudança para a melhora dessas condições, será difícil esperar um atendimento de excelência.

A solução está na adoção da jornada semanal de 30 horas para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, no aumento do quantitativo de profissionais, no pagamento de salários compatíveis com as funções e com as necessidades dos trabalhadores e no oferecimento de condições adequadas de trabalho.

O Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro (SindEnfRJ) repudia a forma precipitada como estão sendo crucificados os trabalhadores. Afinal, eles também são vítimas de um sistema que funciona mal e não oferece boas condições para prestar aos pacientes o atendimento ideal


Fonte: SINDENFRJ

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

RELAÇÃO DE PROCESSOS DE ALCANÇARAM O DIREITO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL


Relação dos 100 processos 

1.                  PROCESSO Nº 2007.51.01.019415-4 – 2ª Vara Federal de Itaboraí – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INTO e Técnica de Enfermagem na UFF – Hospital Universitário Antônio Pedro;

2.                  PROCESSO Nº 2009.51.02.002108-3 – 4ª Vara Federal de Niterói – Acumulação: Enfermeira no INCA e Enfermeira no HGB – Hospital Geral de Bonsucesso;

3.                  PROCESSO Nº 2008.51.02.000684-3 – 3ª Vara Federal de Niterói – Acumulação: Enfermeira no HGB – Hospital Geral de Bonsucesso e Enfermeira na UFF – Hospital Universitário Antônio Pedro;

4.                  PROCESSO Nº 2010.51.01.016228-0 – 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal do Andaraí) e Auxiliar de Enfermagem no Hospital da Força Aérea (Ministério da Aeronáutica);

5.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.012208-5 (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e 2010.51.01.012932-0 (5ª Vara Federal do Rio de Janeiro) – Acumulação: Técnica de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

6.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.003549-8 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: 2 (Dois) Cargos de Técnico de Enfermagem na UFRJ;

7.                  PROCESSO Nº 2008.51.01.013056-9 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro e Enfermeiro no HSE – Hospital dos Servidores do Estado;

8.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.003851-7 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro;

9.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.025518-8 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

10.              PROCESSO Nº 2009.51.01.026236-3 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnico de Enfermagem no INCA;

11.              PROCESSO Nº 2010.51.01.004312-6 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado e Técnico de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro;
12.              PROCESSO Nº 2011.51.01.002096-9 – 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal da Lagoa) e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

13.              PROCESSO Nº 2007.51.01.015525-2 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (INTO) e Enfermeira no Município do Rio de Janeiro;

14.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024730-1 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem no INCA;

15.              PROCESSO Nº 2006.51.01.020334-5 – 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

16.              PROCESSO Nº 2008.51.01.002273-6 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Aposentadoria no cargo de Auxiliar de Enfermagem no INCA e Cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem na UFF – Hospital Universitário Antônio Pedro;

17.              PROCESSO Nº 2008.51.01.006161-4 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Técnica de Enfermagem no INCA;

18.              PROCESSO Nº 2008.51.01.021991-0 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INCA e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

19.              PROCESSO Nº 2009.51.01.025813-0 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

20.              PROCESSO Nº 2009.51.01.021700-0 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Médico no Município do Rio de Janeiro;

21.              PROCESSO Nº 2008.51.01.004518-9 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INCA e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde ( Instituto de Cardiologia de Laranjeiras);

22.              PROCESSO Nº 2007.51.01.016853-2 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro;

23.              PROCESSO Nº 2009.51.01.004266-1 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar  de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro;
24.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024731-3 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

25.              PROCESSO Nº 2009.51.01.025590-5 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde;

26.              PROCESSO Nº 2011.51.01.004977-7 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no INCA e Enfermeiro no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro;

27.              PROCESSO Nº 2007.51.01.026660-8 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado e Auxiliar de Enfermagem Estado do Rio de Janeiro;

28.              PROCESSO Nº 2010.51.01.001794-2 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Nutricionista Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado e Nutricionista no Município do Rio de Janeiro;

29.              PROCESSO Nº 2008.51.01.023197-0 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro;

30.              PROCESSO Nº 2008.51.01.014254-7 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro e Enfermeira no Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro;

31.              PROCESSO Nº 2007.51.01.026659-1 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

32.              PROCESSO Nº 2006.51.01.012377-5 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Instituto de Cardiologia de Laranjeiras) e Técnica de Enfermagem no INCA;

33.              PROCESSO Nº 2006.51.01.018480-6 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro na UFF e Enfermeiro na UFRJ;

34.              PROCESSO Nº 2008.51.01.009478-4 – 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro e Técnica de Enfermagem no INCA;

35.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024735-0 – 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

36.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016496-3 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal da Lagoa);

37.              PROCESSO Nº 2008.51.01.012408-9 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Laboratório no Ministério da Saúde (INTO) e Agente de Combate de Endemias na FUNASA;

38.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016497-5 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal da Lagoa);

39.              PROCESSO Nº 2010.51.01.001795-4 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Nutricionista no Hospital dos Servidores do Estado e Nutricionista no Município do Rio de Janeiro;

40.              PROCESSO Nº 2010.51.01.01619-4 – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério do Exército;

41.              PROCESSO Nº 2009.51.01.015921-7 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Município do Rio de Janeiro e Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

42.              PROCESSO Nº 2009.51.01.016226-5 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Enfermeira no Município do Rio de Janeiro;

43.              PROCESSO Nº 2010.51.01.003934-2 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (INTO) e Enfermeira na FIOCRUZ;

44.              PROCESSO Nº 2010.51.01.011969-6 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira na FIOCRUZ e Enfermeira no Ministério da Saúde (INTO);

45.              PROCESSO Nº 2011.51.01.002481-1 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INCA e Técnica de Enfermagem no Hospital Pedro Ernesto;

46.              PROCESSO Nº 2008.51.01.026541-4 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde;

47.              PROCESSO Nº 2009.51.01.028159-0 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Município do Rio de Janeiro e Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado);

48.              PROCESSO Nº 2009.51.01.009266-4 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro;

49.              PROCESSO Nº 2009.51.01.002031-8 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Geral de Bonsucesso) e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

50.              PROCESSO Nº 2007.51.01.024620-8 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Geral de Bonsucesso) e Técnico de Enfermagem na FIOCRUZ;

51.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024780-5 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

52.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024733-7 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFF;

53.              PROCESSO Nº 2009.51.01.025874-8 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem no INCA;

54.              PROCESSO Nº 2010.51.01.003935-4 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde e Enfermeira na FIOCRUZ;

55.              PROCESSO Nº 2011.51.01.005494-3 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na UFRJ e Técnica de Enfermagem no INCA;

56.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024432-4 – 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFF;

57.              PROCESSO Nº 2010.51.01.011968-4 e 2010.51.01.020624-6 – 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Enfermagem no Hospital Central do Exercito;

58.              PROCESSO Nº 2010.51.01.005199-8 – 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

59.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016227-9 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

60.              PROCESSO Nº 2010.51.01.017499-3 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

61.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016226-7 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

62.              PROCESSO Nº 2010.51.01.011781-0 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

63.              PROCESSO Nº 2010.51.01.017760-0 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

64.              PROCESSO Nº 2011.51.02.000219-8 – 4ª Vara Federal de Niterói – Acumulação: Enfermeiro no Ministério da Saúde e Enfermagem na UFF;

65.              PROCESSO Nº 2008.51.01.026542-6 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico na UFRJ e Médico na FIOCRUZ;

66.              PROCESSO Nº 0006681-94.2012.4.02.5101 – 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na Secretaria Municipal de Duque de Caxias e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado;

67.              PROCESSO Nº 0044906-86.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado;

68.              PROCESSO Nº 2011.51.01.013018-0 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem Ministério da Saúde (Hospital Federal do Andaraí) e Técnica de Enfermagem no INCA;

69.              PROCESSO Nº 0004390-24.2012.4.02.5101 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem na Fundação Municipal Hospitalar de Macaé;

70.              PROCESSO Nº 2011.51.01.012410-6 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem no INCA;

71.              PROCESSO Nº 2011.51.01.005984-9 – 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

72.              PROCESSO Nº 0008871-30.2012.4.02.5101 – 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médica no Ministério da Saúde (Instituto Nacional de Cardiologia Haddad)e Médica na FIOCRUZ;

73.              PROCESSO Nº 0001890-82.2012.4.02.5101 – 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem na Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

74.              PROCESSO Nº 2011.51.01.018747-5 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico na UFRJ e Médico na FIOCRUZ;

75.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014444-0 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Municipal Álvaro Ramos) e Auxiliar de Enfermagem na Unidade Integrada de Saúde Manoel Arthur Villaboim;

76.              PROCESSO Nº 2011.51.01.019124-7 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

77.              PROCESSO Nº 0005342-03.2012.4.02.5101 – 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Hospital geral de Ipanema e Auxiliar de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;

78.              PROCESSO Nº 0007472-63.2012.4.02.5101 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

79.              PROCESSO Nº 2011.51.01.016960-6 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeiro na Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu;

80.              PROCESSO Nº 0001414-44.2012.4.02.5101 – 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeiro na Secretaria de Ações e Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro (Hospital Miguel Couto);

81.              PROCESSO Nº 0004049-95.2012.4.02.5101 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Enfermeiro na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro ( Hospital Rodolpho Rocco);

82.              PROCESSO Nº 2011.51.01.017200-9 – 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no INTO e Enfermeiro na FIOCRUZ;

83.              PROCESSO Nº 0042158-81.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnico de Enfermagem na UERJ;

84.              PROCESSO Nº 0006262-74.2012.4.02.5101 – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Enfermagem na UFF e Auxiliar de Enfermagem na Fundação Municipal de Niterói (Hospital Municipal Carlos Tortelly);

85.              PROCESSO Nº 004056-03.2012.4.02.5101 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem na UERJ;

86.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014605-9 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

87.              PROCESSO Nº 0007341-88.2012.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnico de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

88.              PROCESSO Nº 0007341-88.2012.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Médico na FIOCRUZ;

89.              PROCESSO Nº 2011.51.01.017201-0 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico no Ministério da Saúde (Hospital Federal Cardoso Fontes) e Médico na FIOCRUZ;

90.              PROCESSO Nº 0006144-98.2012.4.02.5101 – 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeira na UERJ;

91.              PROCESSO Nº 2011.51.01.019123-5 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no INCA;

92.              PROCESSO Nº 0007925.58.2012.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médica no INTO e Médica na FIOCRUZ;

93.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014443-9 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnico de Enfermagem na FIOCRUZ;

94.              PROCESSO Nº 2011.51.01.011772-2 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Nutricionista no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Nutricionista na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (Hospital Estadual Getulio Vargas);

95.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014323-0 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no Ministério de Defesa (Hospital Central do Exercito) e Enfermeiro no Ministério da Saúde (Hospital do Andaraí);

96.              PROCESSO Nº 0002361-98.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Geral de Ipanema) e Técnica de Enfermagem na UERJ;

97.              PROCESSO Nº 0002361-98.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeira na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras);

98.              PROCESSO Nº 2011.51.01.013806-3 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Laboratório no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnica de Laboratório na Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro (Hospital Maternidade Oswaldo Nazareth);

99.              PROCESSO Nº 2011.51.01.013019-2 – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Auxiliar de Enfermagem Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (Hospital Estadual Rocha Faria);

100.          PROCESSO Nº 0006680-12.2012.4.02.5101 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);




 Fonte: Dra. Tatiana D'assumpção


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