INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 80/2011
- EMENTA:
“SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SERGIO CABRAL, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DA CLAÚSULA QUE MENCIONA NOS CONTRATOS DOS QUAIS DECORRAM CONTRATAÇÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.” |
- Indico á Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de Mensagem a esta Assembleia Legislativa, de acordo com o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI
- EMENTA:
“DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DA CLÚSULA QUE MENCIONA NOS CONTRATOS DOS QUAIS DECORRAM CONTRATAÇÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.” |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os contratos celebrados entre o Poder Executivo e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, dos quais decorram a contratação de profissionais de enfermagem para o exercício de suas funções junto a órgãos e ou serviços geridos pelo serviço público estadual, deverão obrigatoriamente conter a seguinte cláusula:
“ ...Fica a contratada obrigada a cumprir as disposições contidas na legislação que institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona.”
Parágrafo único – Para aplicação no disposto no caput são considerados profissionais de enfermagem o Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN-RJ.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agostode 2011.
Enfermeira Rejane
Líder do PCdoB
JUSTIFICATIVA
- Os profissionais de enfermagem, que prestam serviços ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro através de ONGs, OSs, Cooperativas, Empresas e outras instituições contratadas, vêm convivendo há anos com séria distorção em seus direitos trabalhistas.
Um grande número destes trabalhadores não percebe o piso salarial fixado em lei, 13° salário, férias ou direitos rescisórios.
- Por outro lado os órgãos do Executivo ao celebrarem seus contratos, convênios e ajustes dos quais decorrem a contratação de prestação de serviços por estes profissionais, não incluem nos instrumentos contratuais que regularão as relações entre as partes a obrigatoriedade do atendimento a legislação citada.
- Por tais motivos torna-se imperiosa a adoção da presente medida, com vistas a garantir os direitos dos profissionais de enfermagem à percepção do piso estabelecido na legislação aprovada pelo Legislativo Estadual.
- Atualmente não se pode questionar a necessidade de aquisição do duplo vínculo por estes profissionais dados os baixos salários percebidos. Se a remuneração paga à enfermagem fosse condizente á importância do trabalho que realiza, certamente os profissionais optariam por lazer, descanso e estudos em seu período de folga.
- A prática cotidiana de inúmeras Secretarias Municipais e Estadual de Saúde é a fixação de carga horária dos trabalhadores da saúde em 24 ou 30 horas, sem que isso tenha prejudicado em momento algum a prestação de serviços de saúde.
- Face ao exposto, apresento a presente proposição no sentido de que o Exm° Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, enquanto detentor da prerrogativa de competência exclusiva para a regulação da matéria, apoie a justa solicitação da enfermagem fluminense não por uma mera questão de igualdade entre profissionais de saúde, mas principalmente em razão da necessidade de preservação da legalidade dos atos de gestão e da valorização dos princípios da vida, saúde, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho da sociedade republicana.
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