Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

sábado, 20 de outubro de 2012

Conheça a chapa 3 que concorre ao SINTUFRJ com eleições marcadas para os dias 12, 13 e 14 de Novembro de 2012

Vote chapa 3 - Vamos fazer um SINTUFRJ mais transparente, democrático e mais participativo!



Coordenação Geral


01 Francisco de Assis dos Santos 0364876 Técnico em Arquivo Sec. Acad. Grad. Inst. Biologia
02 Washington Ramos Castro 2283867 Enfermeiro/Area Superintendencia de Pessoal
03 Alzira das Neves Monteiro da Trindade 6359521 Psicologo/Area Prefeitura Universitária

Coordenação de Organização e Política Sindical
04 Aluizio Paulino do Nascimento 0362704 Auxiliar de Cozinha Serviço Medico Ineuro
05 Boaventura Sousa Pinto 0366239 Servente de Limpeza Prefeitura Universitária
06 Rubens de Morais Nascimento 0366376 Servente de Limpeza Seção de Ativ. Gerenciais IBqM

Coordenação de Educação, Cultura e Formação Sindical
07 Carlos Alberto da Silva Vieira 0366862 Ascensorista Escola de Música

08 Ana Célia da Silva 0363239 Assistente em Administração Seção de Benefícios DRH HU
09 Marcia Cristina Farraia da Silva 0377595 Enfermeiro/Area Superintendencia de Pessoal

Coordenação de Administração e Finanças
10 Rodrigo Araujo de Mello 1497284 Assist. em Adm. Seção de Ativ. Gerenc. Inst. de Matemática

11 Roberta Kelly Rabello Gomes 1847698 Engenheiro/Area Prefeitura Universitária
12 Nivaldo Holmes de Almeida Filho 0359850 Assist. em Administração Inst. de Biol. Marinha IB

Coordenação de Comunicação Sindical
13 Francisco Carlos dos Santos 0374590 Contador 

14 Maria Gloria Pagano 0374795 Assistente em Administração Superintendencia de Pessoal
15 Carmen Lucia Mendes Coelho 0364401 Téc. em Enferm. Hospital Escola São Francisco de Assis

Coordenação de Políticas Sociais
16 Maria Bernadete Figueiredo Tavares 1279751 Fonoaudiologo Hospital Escola S. F. de Assis

17 Celso Procópio Eduardo Junior 0366579 Contínuo Depto Odontologia Social e Preventiva FO
18 Jorge Luiz Ferreira 0364289 Porteiro Administração da Sede IPPMG

Coordenação de Esporte e Lazer
19 Jorge Pierre Eugenio da Rosa 0362577 Mestre de Edif. e Infraest. Gabinete do Super. CCS

20 João Pereira Luiz 0366985 Servente de Limpeza Seção de Horto PU
21 Adalmir Santos Almeida 0376544 Motorista Seção de Transportes DAG HUCFF

Coordenação de Aposentados e Pensionistas
22 Joana Angelica Pereira 0362707 Assistente em Administração Faculdade de Letras

23 Paulo Cesar de Souza 0373160 Aposentado
24 Maria Severiana da Silva Passerone 0364022 Técnico em Enfermagem Aposentada

Suplentes
25 Olga Letícia Penido Xavier 0376703 Enfermeiro/Area Inst. de Estudos em Saúde Coletiva IESC

26 Maria Sidonia dos Santos Lira 0365440 Auxiliar de Enfermagem IPPMG
27 Genivaldo Santos de Almeida 0364988 Pedreiro Seção de Obras PU



sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Por que na área de saúde as pessoas insistem na busca pelo direito ao duplo vínculo?

O Art. 37 da CF é claro:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


Tendo, portando direito de acumular previsto pela CF, sem que haja qualquer citação a limites de carga horária, é garantido ao trabalhador o direito ao acúmulo, seja em que esfera administrativa for o vínculo.

Há de se observar ainda que a necessidade de descanso jamais foi citada ou normatizada, mas que é de bom tom ser garantida. O que não é admissível é que seja o STF o definidor da necessidade individual de descanso  Ninguém melhor do que o próprio indivíduo para conhecer os seus limites.

Saindo um pouco deste aspecto, é justo e razoável acreditar que ninguém há de desejar ocupar-se em mais de um emprego, apenas o faz quando sua renumeração é injusta ou insuficiente para a sua subsistência.

Ninguém, em sã consciência há de preferir o trabalho, ao lazer ou ao convívio da família ou à possibilidade de se qualificar ou capacitar para o seu fazer. Apenas troca estes direitos pelo dever do trabalho por questões financeiras.
Por fim, frente aos últimos eventos fatais verificados com profissionais de saúde, certamente nossos legisladores, pelo menos os que pensam que a vida é mais importante do que o lucro, hão de considerar a possibilidade de reavaliar sua posição frente a regulamentação da jornada de 30 horas semanais para os profissionais de saúde que ainda não alcançaram este direito, especialmente os da Enfermagem (Enfermeiros, técnicos e Auxiliares de Enfermagem), pois se esta medida não resolve a questão da dupla vinculação, pelo menos reduz o desgaste, incluindo o psicológico de quem precisa ter dois empregos para sobreviver, o que, em ultima análise reduzirá as ocorrências de erros por desgaste físico e psíquico de quem trabalha para salvar vidas e não para produzir mortes!

Enfermeiro Washington fez uma análise do direito de ampla defesa e do contraditório, negados às profissionais envolvidas no recente evento fatal em São João de Meriti no Programa "Nação Brasil" da Rádio Livre - 1440 AM do Rio de Janeiro no dia 18/10/2012 das 9 as 10 horas da manhã.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Sobre os recentes casos de acidentes com mortes de pacientes


O SindEnfRJ exige respeito aos Profissionais de Enfermagem



Os dois recentes casos de pacientes que morreram após supostos erros de profissionais de enfermagem suscitaram reações emocionais e precipitadas dos meios de comunicação. Mesmo sem investigações, culpam-se os trabalhadores, acusados de injetar alimento nas veias dos pacientes, pelas mortes, sem analisar as circunstância que envolvem o caso. Ou seja, como é costume, a corda arrebenta do lado mais fraco.

Os dois casos são graves e a apuração das responsabilidades exige seriedade. Sempre é mais fácil, para os meios de comunicação, a direção das unidades de saúde e para o governo e a polícia culpar os trabalhadores e encerrar as investigações, sem ir a fundo nas reais causas que levaram ao erro.

Esses dois casos são exemplos extremos das consequências que as péssimas condições de trabalho oferecidas aos profissionais de saúde podem causar. Esses trabalhadores são submetidos a jornadas extenuantes e com número de pacientes sob sua supervisão em número muito superior ao ideal. Além disso, como recebem salários muito baixos, na maioria das vezes são obrigados a ter mais de um emprego. O resultado é o estresse, que torna o erro possível.

Por isso, é preciso deixar claro que está por traz desses supostos erros as péssimas condições de trabalho de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em unidades públicas e privadas. E que, sem mudança para a melhora dessas condições, será difícil esperar um atendimento de excelência.

A solução está na adoção da jornada semanal de 30 horas para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, no aumento do quantitativo de profissionais, no pagamento de salários compatíveis com as funções e com as necessidades dos trabalhadores e no oferecimento de condições adequadas de trabalho.

O Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro (SindEnfRJ) repudia a forma precipitada como estão sendo crucificados os trabalhadores. Afinal, eles também são vítimas de um sistema que funciona mal e não oferece boas condições para prestar aos pacientes o atendimento ideal


Fonte: SINDENFRJ

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

RELAÇÃO DE PROCESSOS DE ALCANÇARAM O DIREITO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA JUSTIÇA FEDERAL


Relação dos 100 processos 

1.                  PROCESSO Nº 2007.51.01.019415-4 – 2ª Vara Federal de Itaboraí – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INTO e Técnica de Enfermagem na UFF – Hospital Universitário Antônio Pedro;

2.                  PROCESSO Nº 2009.51.02.002108-3 – 4ª Vara Federal de Niterói – Acumulação: Enfermeira no INCA e Enfermeira no HGB – Hospital Geral de Bonsucesso;

3.                  PROCESSO Nº 2008.51.02.000684-3 – 3ª Vara Federal de Niterói – Acumulação: Enfermeira no HGB – Hospital Geral de Bonsucesso e Enfermeira na UFF – Hospital Universitário Antônio Pedro;

4.                  PROCESSO Nº 2010.51.01.016228-0 – 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal do Andaraí) e Auxiliar de Enfermagem no Hospital da Força Aérea (Ministério da Aeronáutica);

5.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.012208-5 (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e 2010.51.01.012932-0 (5ª Vara Federal do Rio de Janeiro) – Acumulação: Técnica de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

6.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.003549-8 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: 2 (Dois) Cargos de Técnico de Enfermagem na UFRJ;

7.                  PROCESSO Nº 2008.51.01.013056-9 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro e Enfermeiro no HSE – Hospital dos Servidores do Estado;

8.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.003851-7 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro;

9.                  PROCESSO Nº 2009.51.01.025518-8 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

10.              PROCESSO Nº 2009.51.01.026236-3 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnico de Enfermagem no INCA;

11.              PROCESSO Nº 2010.51.01.004312-6 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado e Técnico de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro;
12.              PROCESSO Nº 2011.51.01.002096-9 – 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal da Lagoa) e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

13.              PROCESSO Nº 2007.51.01.015525-2 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (INTO) e Enfermeira no Município do Rio de Janeiro;

14.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024730-1 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem no INCA;

15.              PROCESSO Nº 2006.51.01.020334-5 – 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

16.              PROCESSO Nº 2008.51.01.002273-6 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Aposentadoria no cargo de Auxiliar de Enfermagem no INCA e Cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem na UFF – Hospital Universitário Antônio Pedro;

17.              PROCESSO Nº 2008.51.01.006161-4 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Técnica de Enfermagem no INCA;

18.              PROCESSO Nº 2008.51.01.021991-0 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INCA e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

19.              PROCESSO Nº 2009.51.01.025813-0 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ;

20.              PROCESSO Nº 2009.51.01.021700-0 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Médico no Município do Rio de Janeiro;

21.              PROCESSO Nº 2008.51.01.004518-9 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INCA e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde ( Instituto de Cardiologia de Laranjeiras);

22.              PROCESSO Nº 2007.51.01.016853-2 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro;

23.              PROCESSO Nº 2009.51.01.004266-1 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar  de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro;
24.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024731-3 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

25.              PROCESSO Nº 2009.51.01.025590-5 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na FIOCRUZ e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde;

26.              PROCESSO Nº 2011.51.01.004977-7 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no INCA e Enfermeiro no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro;

27.              PROCESSO Nº 2007.51.01.026660-8 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado e Auxiliar de Enfermagem Estado do Rio de Janeiro;

28.              PROCESSO Nº 2010.51.01.001794-2 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Nutricionista Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado e Nutricionista no Município do Rio de Janeiro;

29.              PROCESSO Nº 2008.51.01.023197-0 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro;

30.              PROCESSO Nº 2008.51.01.014254-7 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Município do Rio de Janeiro e Enfermeira no Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro;

31.              PROCESSO Nº 2007.51.01.026659-1 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

32.              PROCESSO Nº 2006.51.01.012377-5 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Instituto de Cardiologia de Laranjeiras) e Técnica de Enfermagem no INCA;

33.              PROCESSO Nº 2006.51.01.018480-6 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro na UFF e Enfermeiro na UFRJ;

34.              PROCESSO Nº 2008.51.01.009478-4 – 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Estado do Rio de Janeiro e Técnica de Enfermagem no INCA;

35.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024735-0 – 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

36.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016496-3 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal da Lagoa);

37.              PROCESSO Nº 2008.51.01.012408-9 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Laboratório no Ministério da Saúde (INTO) e Agente de Combate de Endemias na FUNASA;

38.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016497-5 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal da Lagoa);

39.              PROCESSO Nº 2010.51.01.001795-4 – 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Nutricionista no Hospital dos Servidores do Estado e Nutricionista no Município do Rio de Janeiro;

40.              PROCESSO Nº 2010.51.01.01619-4 – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério do Exército;

41.              PROCESSO Nº 2009.51.01.015921-7 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Município do Rio de Janeiro e Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

42.              PROCESSO Nº 2009.51.01.016226-5 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital dos Servidores do Estado) e Enfermeira no Município do Rio de Janeiro;

43.              PROCESSO Nº 2010.51.01.003934-2 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (INTO) e Enfermeira na FIOCRUZ;

44.              PROCESSO Nº 2010.51.01.011969-6 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira na FIOCRUZ e Enfermeira no Ministério da Saúde (INTO);

45.              PROCESSO Nº 2011.51.01.002481-1 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem no INCA e Técnica de Enfermagem no Hospital Pedro Ernesto;

46.              PROCESSO Nº 2008.51.01.026541-4 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde;

47.              PROCESSO Nº 2009.51.01.028159-0 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Município do Rio de Janeiro e Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado);

48.              PROCESSO Nº 2009.51.01.009266-4 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (INTO) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro;

49.              PROCESSO Nº 2009.51.01.002031-8 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Geral de Bonsucesso) e Técnica de Enfermagem na UFRJ;

50.              PROCESSO Nº 2007.51.01.024620-8 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Geral de Bonsucesso) e Técnico de Enfermagem na FIOCRUZ;

51.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024780-5 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

52.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024733-7 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFF;

53.              PROCESSO Nº 2009.51.01.025874-8 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem no INCA;

54.              PROCESSO Nº 2010.51.01.003935-4 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde e Enfermeira na FIOCRUZ;

55.              PROCESSO Nº 2011.51.01.005494-3 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na UFRJ e Técnica de Enfermagem no INCA;

56.              PROCESSO Nº 2009.51.01.024432-4 – 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Técnica de Enfermagem na UFF;

57.              PROCESSO Nº 2010.51.01.011968-4 e 2010.51.01.020624-6 – 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Enfermagem no Hospital Central do Exercito;

58.              PROCESSO Nº 2010.51.01.005199-8 – 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

59.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016227-9 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

60.              PROCESSO Nº 2010.51.01.017499-3 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

61.              PROCESSO Nº 2010.51.01.016226-7 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

62.              PROCESSO Nº 2010.51.01.011781-0 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde e Auxiliar de Enfermagem na UFRJ;

63.              PROCESSO Nº 2010.51.01.017760-0 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

64.              PROCESSO Nº 2011.51.02.000219-8 – 4ª Vara Federal de Niterói – Acumulação: Enfermeiro no Ministério da Saúde e Enfermagem na UFF;

65.              PROCESSO Nº 2008.51.01.026542-6 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico na UFRJ e Médico na FIOCRUZ;

66.              PROCESSO Nº 0006681-94.2012.4.02.5101 – 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na Secretaria Municipal de Duque de Caxias e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado;

67.              PROCESSO Nº 0044906-86.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado;

68.              PROCESSO Nº 2011.51.01.013018-0 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem Ministério da Saúde (Hospital Federal do Andaraí) e Técnica de Enfermagem no INCA;

69.              PROCESSO Nº 0004390-24.2012.4.02.5101 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem na Fundação Municipal Hospitalar de Macaé;

70.              PROCESSO Nº 2011.51.01.012410-6 – 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem no INCA;

71.              PROCESSO Nº 2011.51.01.005984-9 – 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

72.              PROCESSO Nº 0008871-30.2012.4.02.5101 – 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médica no Ministério da Saúde (Instituto Nacional de Cardiologia Haddad)e Médica na FIOCRUZ;

73.              PROCESSO Nº 0001890-82.2012.4.02.5101 – 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem na Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso);

74.              PROCESSO Nº 2011.51.01.018747-5 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico na UFRJ e Médico na FIOCRUZ;

75.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014444-0 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Municipal Álvaro Ramos) e Auxiliar de Enfermagem na Unidade Integrada de Saúde Manoel Arthur Villaboim;

76.              PROCESSO Nº 2011.51.01.019124-7 – 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

77.              PROCESSO Nº 0005342-03.2012.4.02.5101 – 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Hospital geral de Ipanema e Auxiliar de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;

78.              PROCESSO Nº 0007472-63.2012.4.02.5101 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

79.              PROCESSO Nº 2011.51.01.016960-6 – 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeiro na Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu;

80.              PROCESSO Nº 0001414-44.2012.4.02.5101 – 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeiro na Secretaria de Ações e Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro (Hospital Miguel Couto);

81.              PROCESSO Nº 0004049-95.2012.4.02.5101 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Enfermeiro na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro ( Hospital Rodolpho Rocco);

82.              PROCESSO Nº 2011.51.01.017200-9 – 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no INTO e Enfermeiro na FIOCRUZ;

83.              PROCESSO Nº 0042158-81.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnico de Enfermagem na UERJ;

84.              PROCESSO Nº 0006262-74.2012.4.02.5101 – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnico de Enfermagem na UFF e Auxiliar de Enfermagem na Fundação Municipal de Niterói (Hospital Municipal Carlos Tortelly);

85.              PROCESSO Nº 004056-03.2012.4.02.5101 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Técnica de Enfermagem na UERJ;

86.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014605-9 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

87.              PROCESSO Nº 0007341-88.2012.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnico de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);

88.              PROCESSO Nº 0007341-88.2012.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Médico na FIOCRUZ;

89.              PROCESSO Nº 2011.51.01.017201-0 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médico no Ministério da Saúde (Hospital Federal Cardoso Fontes) e Médico na FIOCRUZ;

90.              PROCESSO Nº 0006144-98.2012.4.02.5101 – 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeira na UERJ;

91.              PROCESSO Nº 2011.51.01.019123-5 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Enfermagem na UFRJ e Auxiliar de Enfermagem no INCA;

92.              PROCESSO Nº 0007925.58.2012.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Médica no INTO e Médica na FIOCRUZ;

93.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014443-9 – 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnico de Enfermagem na FIOCRUZ;

94.              PROCESSO Nº 2011.51.01.011772-2 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Nutricionista no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Nutricionista na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (Hospital Estadual Getulio Vargas);

95.              PROCESSO Nº 2011.51.01.014323-0 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeiro no Ministério de Defesa (Hospital Central do Exercito) e Enfermeiro no Ministério da Saúde (Hospital do Andaraí);

96.              PROCESSO Nº 0002361-98.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Geral de Ipanema) e Técnica de Enfermagem na UERJ;

97.              PROCESSO Nº 0002361-98.2012.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Enfermeira no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Enfermeira na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras);

98.              PROCESSO Nº 2011.51.01.013806-3 – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Técnica de Laboratório no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Técnica de Laboratório na Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro (Hospital Maternidade Oswaldo Nazareth);

99.              PROCESSO Nº 2011.51.01.013019-2 – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal de Bonsucesso) e Auxiliar de Enfermagem Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (Hospital Estadual Rocha Faria);

100.          PROCESSO Nº 0006680-12.2012.4.02.5101 – 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Acumulação: Auxiliar de Enfermagem no Ministério da Saúde (Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Auxiliar de Enfermagem no Corpo de Bombeiro Militar do Rio de Janeiro (Hospital Central Aristarcho Pessoa);




 Fonte: Dra. Tatiana D'assumpção


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