Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

sábado, 26 de março de 2011

Vamos continuar enviando e-mail aos deputados

Precisamos manter a mobilização. Um modo prático é lembrar das nossas aspirações aos deputados que ajudamos a eleger.
Se cada um de nós conseguir enviar um e-mal para um deputado, cada deputado receberá cerca de 300 e-mail.
Acredito que esses números sejam suficientes para convencer nossos legisladores a aprovarem nosso pleito.
Temos que ter o cuidado de não achar-mos que por ter sido aprovado em todas as comissões temos a garantia de aprovação, pois isto não é verdade. Há um forte interesse por parte de determinados seguimentos, alguns organizados e bem representados na câmara com o intuito de não aprovar a nossa reinvidicação.
Um exemplo clássico disto é a posição adotada pelo Dep. ANDRÉ ZACHAROW PMDB/PR dep.andrezacharow@camara.gov.br que insistiu, até a última possibilidade na tentativa de barrar nossa proposição e que continua atuando com o intuito de não permitir a colocação da PL 2295/2000 em votação e se isto acontecer, está tentando convercer seus pares a votar contra a aprovação, portanto, se você votou neste senhor, cuidado, nas próximas eleições PENSE BEM!
A seguir estamos sugerindo os e-mail de alguns parlamentares que ainda não se manifestaram a favor ou contra a nossa solicitação.
Envie sua solicitação a eles. 



ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO DEM/BA dep.antoniocarlosmagalhaesneto@camara.gov.br
ANTONIO CARLOS MENDES THAME PSDB/SP dep.antoniocarlosmendesthame@camara.gov.br
ANTONIO IMBASSAHY PSDB/BA dep.antonioimbassahy@camara.gov.br
ANTÔNIO ROBERTO PV/MG dep.antonioroberto@camara.gov.br
ARACELY DE PAULA PR/MG dep.aracelydepaula@camara.gov.br
ARIOSTO HOLANDA PSB/CE dep.ariostoholanda@camara.gov.br
ARNALDO JARDIM PPS/SP dep.arnaldojardim@camara.gov.br
ARNALDO JORDY PPS/PA dep.arnaldojordy@camara.gov.br
ARNON BEZERRA PTB/CE dep.arnonbezerra@camara.gov.br
Arolde de Oliveira DEM/RJ dep.aroldedeoliveira@camara.gov.br
ARTHUR LIRA PP/AL dep.arthurlira@camara.gov.br
Arthur Oliveira Maia PMDB/BA dep.arthuroliveiramaia@camara.gov.br 
ASSIS MELO PCdoB/RS - dep.assismelo@camara.gov.br
ÁTILA LINS PMDB/AM dep.atilalins@camara.gov.br
AUDIFAX PSB/ES dep.audifax@camara.gov.br
AUGUSTO CARVALHO PPS/DF dep.augustocarvalho@camara.gov.br
AUGUSTO COUTINHO DEM/PE dep.augustocoutinho@camara.gov.br 
AUREO PRTB/RJ dep.aureo@camara.gov.br
BENJAMIN MARANHÃO PMDB/PB dep.benjaminmaranhao@camara.gov.br
BERINHO BANTIM PSDB/RR dep.berinhobantim@camara.gov.br
Bernardo Santana de Vasconcellos PR/MG dep.bernardosantanadevasconcellos@camara.gov.br
BETO MANSUR PP/SP dep.betomansur@camara.gov.br
BOHN GASS PT/RS dep.bohngass@camara.gov.br
BONIFÁCIO DE ANDRADA PSDB/MG dep.bonifaciodeandrada@camara.gov.br
BRIZOLA NETO PDT/RJ dep.brizolaneto@camara.gov.br
BRUNA FURLAN PSDB/SP dep.brunafurlan@camara.gov.br
BRUNO ARAÚJO PSDB/PE dep.brunoaraujo@camara.gov.br
CARLAILE PEDROSA PSDB/MG dep.carlailepedrosa@camara.gov.br
CARLOS ALBERTO LERÉIA PSDB/GO dep.carlosalbertolereia@camara.gov.br
CARLOS BEZERRA PMDB/MT dep.carlosbezerra@camara.gov.br
CARLOS BRANDÃO PSDB/MA dep.carlosbrandao@camara.gov.br 

sexta-feira, 25 de março de 2011

e-mail dos Deputados que Fizeram Requerimentos à Mesa Diretora da Câmara Federal em 2011.


Nº req           Motivo                                                          Autor       
REQ 504/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Adrian PMDB/RJ - dep.adrian@camara.gov.br
REQ 608/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Aguinaldo Ribeiro PP/PB - dep.aguinaldoribeiro@camara.gov.br
REQ 614/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Andre Moura PSC/CE - dep.andremoura@camara.gov.br
REQ 531/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Andreia Zito PSDB/RJ - dep.andreiazito@camara.gov.br
REQ 128/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá PTB/SP - dep.arnaldofariadesa@camara.gov.br
REQ 707/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Artur Bruno PT/CE - dep.arturbruno@camara.gov.br
REQ 643/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Camilo Cola PMDB/ES - dep.camilocola@camara.gov.br
REQ 474/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Celia Rocha PTB/AL - dep.celiarocha@camara.gov.br
REQ 783/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Domingos Sávio PSDB/ dep.domingossavio@camara.gov.br
REQ 912/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Eudes Xavier PT/CE dep.eudesxavier@camara.gov.br
REQ 895/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Fernando Coelho Filho PSB/PE dep.fernandocoelhofilho@camara.gov.br
REQ 392/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Fernando Francischini PSDB/PR - dep.fernandofrancischini@camara.gov.br
REQ 926/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Flávia Morais PDT/GO dep.flaviamorais@camara.gov.br
REQ 515/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Givaldo Carimbão PSB/AL dep.givaldocarimbao@camara.gov.br
REQ 711/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Jandira Feghali PCdoB/RJ dep.jandirafeghali@camara.gov.br
REQ 870/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - João Ananias PCdoB/CE dep.joaoananias@camara.gov.br
REQ 664/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Luiz Couto PT/PB dep.luizcouto@camara.gov.br
REQ 659/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Marinha Raupp PMDB/RO dep.marinharaupp@camara.gov.br
REQ 640/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Mauro Nazif PSB/RO dep.mauronazif@camara.gov.br
REQ 784/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Mendonça Prado DEM/SE dep.mendoncaprado@camara.gov.br
REQ 440/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Nilda Gondim PMDB/PB dep.nildagondim@camara.gov.br
REQ 579/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Ricardo Quirino PRB/DF dep.ricardoquirino@camara.gov.br
REQ 460/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Roberto de Lucena PV/SP dep.robertodelucena@camara.gov.br
REQ 858/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rogério Carvalho PT/SE dep.rogeriocarvalho@camara.gov.br
REQ 086/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Romero Rodrigues PSDB/PB dep.romerorodrigues@camara.gov.br
REQ 241/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rosane Ferreira PV/PR dep.rosaneferreira@camara.gov.br
REQ 569/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rosinha da Adefal PTdoB/AL dep.rosinhadaadefal@camara.gov.br
REQ 924/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rubens Bueno PPS/PR dep.rubensbueno@camara.gov.br
REQ 490/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Sandro Alex PPS/PR dep.sandroalex@camara.gov.br
REQ 548/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Vitor Paulo PRB/RJ dep.vitorpaulo@camara.gov.br
REQ 780/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Wilson Filho PMDB/PB dep.wilsonfilho@camara.gov.br

quinta-feira, 24 de março de 2011

Enfermagem 30 horas hoje: Cadastro para apoiar

Precisamos continuar nos mobilizando para demonstrar apoio.
Ajude a divulgar.
Fale com seus familiares, colegas de trabalho, amigos, vizinhos.
Divulguem os sites que possuem link para o manifesto.
Apóie nossa luta.
Enfermagem 30 horas hoje: Cadastro para apoiar

34 Requerimentos, estamos próximo aos 10%


PL-02295/2000
23/03/2011
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
REQ912/2011
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia
Deputado Eudes Xavier (PT-CE), que: "Requer a inclusão do Projeto de Lei 2.295/2000 na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados".
REQ924/2011
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia
Deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei n.º 2.295, de 2.000, que "dispõe sobre a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem".
REQ926/2011
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia
Deputada Flávia Morais (PDT-GO), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário, do PL 2295 de 2000".

O Projeto de Lei 2295 na íntegra




quarta-feira, 23 de março de 2011

Passamos de 30 Requerimentos.


Requerimentos à mesa diretora da Camara em2011.

Nº requerim.        Motivo                                                                       Autor               
REQ 504/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Adrian
REQ 608/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Aguinaldo Ribeiro
REQ 614/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Andre Moura
REQ 531/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Andreia Zito
REQ 128/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Arnaldo Faria de Sá
REQ 707/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Artur Bruno
REQ 643/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Camilo Cola
REQ 474/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Celia Rocha
REQ 783/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Domingos Sávio
REQ 912/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Eudes Xavier
REQ 895/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Fernando Coelho Filho
REQ 392/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Fernando Francischini
REQ 926/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Flávia Morais
REQ 515/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Givaldo Carimbão
REQ 711/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Jandira Feghali
REQ 870/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - João Ananias
REQ 664/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Luiz Couto
REQ 659/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Marinha Raupp
REQ 640/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Mauro Nazif
REQ 784/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Mendonça Prado
REQ 440/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Nilda Gondim
REQ 579/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Ricardo Quirino
REQ 460/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Roberto de Lucena
REQ 858/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rogério Carvalho
REQ 086/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Romero Rodrigues
REQ 241/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rosane Ferreira
REQ 569/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rosinha da Adefal
REQ 924/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Rubens Bueno
REQ 490/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Sandro Alex
REQ 548/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Vitor Paulo
REQ 780/2011 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Wilson Filho

Manifestação faz a diferença

Caros colegas Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e parteiros:

A nossa classe sofre a anos com o descaso, com a falta de apoio e com as injustiças que cada um de nós conhecemos muito bem.
Temos uma oportunidade de melhorar, ainda que apenas no aspecto relacionado a carga horária de trabalho, com a provável aprovação da PL 2295/2000 que versa sobre a jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais.
Assistimos com muita expectativa cada passo de muitas etapas necessárias à sua aprovação no Senado e na Câmara Federal. Lutamos, nos manifestamos, apoiando e pedindo apoio a cada um de nossos pares, familiares e amigos, até chegarmos aqui.
Hoje nosso projeto está para entrar na ordem do dia para ser votado, exatamente por isso precisamos, mais do que nunca da ação de cada um de nós, no sentido de gritar, exigindo que seja aprovado para podermos ter um pouco mais de dignidade em nosso trabalho. Um pouco mais de tempo para as nossas famílias e mais condições para nos aperfeiçoarmos e nos especializarmos no que fazemos, através de cursos que tenham haver com o nosso fazer.
É hora de nos debruçarmos nas atividades de militância, nos contatos e nas atividades que chamem a atenção dos legisladores para a nossa causa.
Vamos fazer a diferença.
A hora é esta.
Arregaçar as mangas e trabalhar pela aprovação de nossa jornada de 30 horas.
Mande e-mail, divulgue os sites relacionados com a mobilização, discuta em seu local de trabalho, em sua faculdade, com seus amigos.
Precisamos de mais ação, mais atenção para que possamos comemorar a seguir.
Forte abraço.

Requerimento feito em 21/03/2011

PL 2295/2000
21/03/2011 - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Apresentação do Requerimento n. 858/2011, pelo Deputado Rogério Carvalho (PT-SE), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2.295, de 2000 que "Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem



terça-feira, 22 de março de 2011

Enfermagem 30 horas hoje: Carta Enviada ao Presidente da Câmara: Marco Maia em 22/03/2011.

Enfermagem 30 horas hoje: Carta Enviada ao Presidente da Câmara: Marco Maia em 22/03/2011.

Carta Enviada ao Presidente da Câmara: Marco Maia em 22/03/2011.


Ilmo. Sr. Deputado Marco Maia.
          Após acompanhar sua carreira política vitoriosa de lutas e glórias em favor do povo brasileiro e em defesa de diversas categorias, ficamos felizes com mais uma vitória sua no cenário político de nosso país.
          Congratulamo-nos por sua eleição para a Presidência da Câmara Federal.
          Vimos aqui hoje fazer uso deste meio de comunicação para solicitar seu apoio à luta dos: Enfermeiro, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras pela aprovação do PL 2295/2000 que se encontra aprovada em todas as instâncias e comissões do Senado Federal e desta casa, restando apenas ser incluída na ordem do dia, para que seja votada e aprovada com a ajuda do Ilmo. Senhor e seus pares.
          Ressaltamos que já foram apresentados 20 (vinte e oito) requerimento de inclusão na ordem do dia nesta legislatura, porem sem votação do mesmo. Desde já, nós, Enfermeiros e demais profissionais de Enfermagem, que labutamos cotidianamente em favor da vida e da saúde de nosso povo, congratulamo-nos com todos os parlamentares desta casa que se solidarizarem com a nossa causa e rogamos ao Ilmo. Sr. que se digne em acatar o requerimento.
          Somos mais de 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil) profissionais, presentes e atuantes em cada recanto desta nação, ansiosos por ver nossa justa reivindicação por uma jornada de trabalho digna, justa e humana, aprovada.
          Hoje, estamos submetidos a jornadas que suplantam o limite da humanidade, lembrando que por questões relacionadas aos baixos salários, na maioria das vezes somos induzidos a ter mais de um emprego, além, de por questões de gênero, muitas vezes sermos responsáveis pelas lidas domésticas, o que torna desumana a manutenção de nossa carga horária semanal com as condições de trabalho de hoje em nossa classe.
          Precisamos urgentemente mudar este quadro.
          Certos de que poderemos contar com seu apoio e empenho, despedimo-nos,




Cordialmente.

Enfermeiros, Parteiras, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem na luta pela aprovação da jornada de 30 horas semanais.

Este Requerimento foi apresentado em 21/03/2011 pelo Dep. Rogério Carvalho. PT/SE


REQUERIMENTO N_________ DE 2011
(do Sr. Rogério Carvalho)

Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2.295, de 2000 que “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”.

Senhor Presidente,

Nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência que seja incluída na Ordem do Dia do Plenário, o Projeto de Lei nº 2.295, de 2000, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”.


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 2.295, de 2000, altera a Lei nº 7.498, de 1986, para fixar a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

E, de fato, os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem estão, ao lado dos profissionais de saúde, entre os trabalhadores que mais se expõem à fadiga e ao stress, responsabilizando-se pela vida e pelo bem-estar da população.

Por outro lado, os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem estão entre os poucos trabalhadores da saúde que ainda não foram contemplados com a redução da jornada de trabalho. Por isso esse pleito é justo e necessário, e a Câmara dos Deputados precisa, em definitivo, colocar em votação o referido projeto para o gozo do benefício.


Sala das Sessões, 21 de março de 2011.


Deputado ROGÉRIO CARVALHO
PT/SE            

Fonte: www.camara.gov.br

Resolução COFEN-172/1994 Comissão de Ética em Enfermagem nas Instituição de Saúde

Normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida nos arts. 2º e 8º, da Lei nº 5.905/73, e arts. 10 e 16 da Resolução COFEN-52/79;

Considerando a Resolução COFEN nº 160/93, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando o que consta no PAD-170/87, que reúne documentos de sugestões e solicitações acerca da criação de Comissão de Ética nas instituições de saúde;

Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 230ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º - Autorizar a criação de Comissões de Ética de Enfermagem como órgãos representativos dos Conselhos Regionais junto a instituições de saúde, com funções educativas, consultivas e fiscalizadoras do exercício profissional e ético dos profissionais de Enfermagem.

Art. 2º - A Comissão de Ética de Enfermagem tem como finalidade:
a) Garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem na instituição.
b) Zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem na instituição, combatendo o exercício ilegal da profissão, educando, discutindo e divulgando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
c) Notificar ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição irregularidades, reivindicações, sugestões, e, as infrações éticas.

Art. 3º - Ao Conselho Regional de Enfermagem cabe:
a) Propiciar condições para a criação de Comissões de Ética nas instituições, inclusive suporte administrativo, através de normatização e divulgação da matéria.
b) Manter as Comissões de Ética atualizadas através de encaminhamentos e divulgação das normas disciplinares e éticas do exercício profissional.
c) Atender, orientar e assessorar as Comissões de Ética das instituições, quando do encaminhamento das notificações de irregularidades.

Art. 4º - A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício na instituição e registro no Conselho Regional.
Parágrafo único - Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem definir sobre a constituição, eleição, função e atribuições da Comissão de Ética, regulamentando através de decisão, que deverá ser homologada pelo COFEN

Art. 5º - Os casos omissos no presente ato resolucional serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada no órgão de Imprensa Oficial da Autarquia.


Rio de Janeiro, 15 de junho de 1994.


Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

segunda-feira, 21 de março de 2011

O que diz a Constituição sobre acumulação.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


LEIS TRABALHISTAS DE ENFERMAGEM

FABIANA ALVES FERREIRA
IONE FERREIRA
VANESSA PEREIRA DE FREITAS

Administração do Serviço de Enfermagem

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
LEIS TRABALHISTAS
LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
ALGUMAS RESOLUÇÕES IMPORTANTES DO COFEN
CONCLUSÃO
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

Com o avanço da enfermagem, torna-se necessário um código de ética e o sancionamento de leis que norteiem o serviço da categoria, levando em consideração, em primeiro lugar, a necessidade e o direito de assistência de enfermagem à população, os interesses do profissional e de sua organização.
Com o surgimento da ética profissional nasce a consciência individual e coletiva levando a um compromisso profissional e social pela responsabilidade do plano das relações de trabalho com reflexo nos campos políticos, técnicos e científicos.

"A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnico, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços ao ser humano, no seu contexto e circunstância de vida". (LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM)

Baseado na afirmação acima percebemos que a enfermagem é composta de vários saberes, que são utilizados em benefício da sociedade em geral.
Diante disto, este trabalho vem levantar questões das leis trabalhistas na enfermagem que podem gerar dúvidas, colocando em risco o exercício da profissão, tendo por finalidade esclarecer questões julgadas polêmicas e de importância para a construção do saber de futuros enfermeiros.


DIREITO DO TRABALHO
O direito, globalmente, se ocupa de relações entre pessoas físicas ou jurídicas com o propósito de produzir determinados efeitos no conjunto social. O Direito do Trabalho se ocupa de um tipo específico dessas relações, mais precisamente com a disciplina das relações jurídicas estabelecidas por empregados e empregadores, nos planos do interesse individual ou coletivo.
É natural, portanto, que o estudo específico do Direito Individual do Trabalho tenha início pela análise desses dois sujeitos, em sua relação de interesse individual, e do ambiente no qual se desenvolve a empresa.
O empregado, centro do sistema tutelar do Direito do Trabalho encaixa-se no gênero trabalhador, cujo conceito pode ser assim formulado: aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado, determinado.
Empregador é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregados mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado.
A empresa deve ser vista, na prática trabalhista, como o ambiente onde encontram os dois sujeitos da relação individual de emprego, que é ajustada em função de seu desenvolvimento.
O contrato individual de emprego é o ajuste tácito ou expresso pelo qual o empregador utiliza a energia pessoal e permanente de empregado, mediante subordinação e retribuição a fim de realizar os fins da empresa.
É no contrato individual de trabalho que se encontram as normas relativas ao salário, duração de trabalho, férias, fundo de garantia, estabilidade, etc.


DURAÇÃO DE TRABALHO
É costume tratar-se como duração de trabalho aquilo que, na verdade, visa assegurar ao empregado um equilíbrio racional entre o tempo de atividade para a empresa e o de repouso pessoal, ou seja, entre o desgaste e a restauração da fonte orgânica de energia.
Transportados da área de enfermagem à jurídica, os repousos sugerem uma tríplice finalidade: física, social e econômica.
De acordo com a extensão de cada repouso no tempo, associa-se mais diretamente com um desses fins. Os de curta duração praticamente se esgotam na recuperação orgânica, os de média duração se voltam mais para a satisfação social, os de longa duração (férias) para o resultado econômico da manutenção do nível produtivo do empregado.

Diante disto, é obrigatório:
A concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora e de no máximo 2 horas, para repouso ou alimentação em trabalho contínuo, cuja jornada exceda a 6 horas. Para trabalhos cuja jornada exceda a 4 horas e não ultrapasse 6 horas é obrigatório um interalo de15 minutos.
A mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade. Esse tempo pode ser dilatado a critério da autoridade competente, quando a saúde do filho exigir.
O funcionário tem direito a, no mínimo, um dia (24 horas) de descanso por semana, remunerado e preferencialmente no domingo, exceto quando a atividade profissional exija trabalho aos domingos. Nesse caso, o funcionário terá direito a pelo menos um domingo a cada sete semanas. No caso da mulher, deve haver um descanso dominical a cada 11 dias. Além das folgas a que o funcionário tem direito de acordo com a duração semanal do trabalho, devem ser incluídas também as folgas referentes aos feriados civis e religiosos.

Duração Horária e Diária de Trabalho

Em acordo, o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás e o Sindicato dos Enfermeiros de Goiás através da Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceram as seguintes cláusulas em relação à Duração Horária e Diária do Trabalho bem como a Remuneração.

Cláusula 2a
§ 1ª - Nenhum empregador poderá contratar ou remunerar os enfermeiros, com salário inferior aos seguintes valores:
I - Jornada de 36:00 (trinta e seis) horas semanais: R$ 674,92 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
II - Jornada de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais: R$ 954,52 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Cláusula 3a
Ficam asseguradas aos enfermeiros, gratificações de função nos seguintes termos:
I - 20% (vinte por cento) do salário base, para aqueles que exercem função de chefia-geral.
II -10% (dez por cento) do salário base, para aqueles que exercem função em: UTI, Centro Cirúrgico, Unidade de Hemodiálise ou CCIH.
III - 05% (cinco por cento) do salário base, para aqueles que exercem função em psiquiatria.

Cláusula 8ª
Adicional noturno - o trabalho realizado no horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Cláusula 10a
Horas Extras - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal.

Condições em que ausência do funcionário não é considerada falta ao serviço, não havendo, portanto, prejuízo do salário:

§ Até 15 dias, em caso de doença devidamente comprovada, ou seja, mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
§ Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
§ Até três dias consecutivos em virtude do casamento.
§ Por cinco dias, para os homens em caso de nascimento do filho.
§ Durante o período de licença gestante que corresponde a120 dias.
§ Por 15 dias, como prorrogação da licença à gestante, mediante atestado médico, quando a mãe amamenta e na instituição não tem creche.
§ Por 15 dias, em caso de aborto não criminoso.
§ Se a falta estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.


LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
DECRETO REGULAMENTADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A Lei de nº 7498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre o exercício da enfermagem foi regulamentado pelo decreto de nº 94406, de 08 de junho de 1987 pelo então presidente da República José Sarney. Que usando de suas atribuições conferidas pela Constituição faz valer já existente.
A Lei em questão descreve as categorias que estão aptas a exercer assistência de enfermagem, de acordo com a formação específica de cada uma. São descritas as seguintes categorias:
· Enfermeiro
· Técnico de Enfermagem
· Auxiliar de Enfermagem
· Parteira
Também atribui ao conselho Federal de Enfermagem (COFEN) competência para autorizar e fiscalizar o exercício da profissão em todo o território nacional e ainda determinar as atividades a ser realizadas por cada categoria.
A lei possui 17 artigos, dos quais citaremos:
Art 1o "O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7948 de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação é privativo do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região."
Art 2o "As instituições e serviços de saúde incluirão atividade de enfermagem no seu planejamento e programação."
Art 8o - Trata das funções do Enfermeiro e divide em dois itens.

I - São funções privativas do Enfermeiro:
a) Direção do órgão de enfermagem e chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.
e) Consulta de enfermagem.
f) Prescrição da assistência de enfermagem.

II - Como integrante da equipe de saúde:
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões.
h) Prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido.
r) Participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargos ou contratação de enfermeiros ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem.

Art 9o - Dá aos titulares de diploma ou certificado de Obstetra ou de Enfermeira Obstétrica as seguintes incumbências:

I - Prestação de assistência à parturiente e a parto normal.
II - Identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico.
III - Realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessário.

Art 10 e 11 - Trata respectivamente das funções atribuídas aos técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art 13 - As atividades relacionadas nos artigos 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do enfermeiro.
Art 15 - Na administração pública em todas as esferas será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.


CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), representado pelo seu presidente Gilberto Linhares Teixeira adota resolução de nº 240/2000 que aprova o código de ética dos profissionais de Enfermagem.
Dentre outras questões importantes aborda:


DIREITOS:
- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;
- Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sobre sua assistência;
- Recorrer ao CRE, quando impedido de cumprir o presente código e a Lei do Exercício Profissional;
- Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração;
- Suspender suas atividades individual ou coletivamente quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas pra o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao CRE.
- Associar-se, exercer cargo e participar das atividades de entidades de classe;
- Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.


RESPONSABILIDADES:
- Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
- Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão;
- Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.


DEVERES:
- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
- Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
- Prestar assistência de enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza;
- Garantir a continuidade da assistência de enfermagem
- Respeitar e reconhecer o direto do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar;
- Manter segredo sobre fala, sigilosa de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em lei.
- Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte
- Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais;
- Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional;
- Comunicar formalmente ao CRE fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.


ALGUMAS RESOLUÇÕES IMPORTANTES DO COFEN
Atividades executadas pelo Atendente de Enfermagem

Em sua resolução de nº 186, o COFEN dispõe sobre as atividades elementares de enfermagem executadas pelo Atendente de enfermagem e assemelhados. Segue-se abaixo a relação dessas atividades:

HIGIENE E CONFORTO DO PACIENTE:- Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;
- Preparar leitos desocupados.

TRANSPORTE DO CLIENTE:- Auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;
- Preparar macas e cadeiras de rodas.

ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE:- Arrumar, manter limpo e em ordem o ambiente do trabalho;
- Colaborar, com a equipe de enfermagem, na limpeza e ordem da unidade do paciente;
- Buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material proveniente do centro de material;
- Receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia;
- Zelar pela conservação e manutenção da unidade comunicando ao Enfermeiro os problemas existentes;
- Auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem.

CONSULTAS EXAMES OU TRATAMENTOS:- Levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os pedidos de exames complementares e tratamentos;
- Receber e conferir os prontuário do setor competente e distribui-los nos consultórios;
- Agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar clientes;
- Preparar mesas de exames.

ÓBITO:- Ajudar na preparação do corpo após o óbito.

A Consulta de Enfermagem

A resolução do COFEN de nº 159, de 19 de abril de 1993, que trata da consulta de Enfermagem resolve que, em todos os níveis de assistência à saúde,seja em instituição pública ou privada, a consulta de enfermagem deve ser, obrigatoriamente desenvolvida na assistência de enfermagem.

Parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem

A resolução do COFEN-189 que estabelece parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas instituições de saúde.
De acordo com esta resolução o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deverá basear-se em características relativas:

1- À instituição/empresa:- Missão;
- Porte;
- Estrutura organizacional e física;
- Tipos de serviços e/ou programas;
- Tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas;
- Política de pessoal, de recursos materiais e financeiros;
- Atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas;
- Indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

2- Ao serviço de Enfermagem:- Fundamentação legal do exercício profissional;
- Código de ética dos Profissionais de Enfermagem e Resoluções COFEN e CORENs.

- Dinâmica das unidades nos diferentes turnos;
- Modelo gerencial;
- Modelo assistencial;
- Métodos de trabalho;
- Jornada de Trabalho;
- Carga horária semanal;
- Níveis de formação dos profissionais;
- Padrões de desempenho dos profissionais;

- Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30%.

- Índice da proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio;

- Indicadores de avaliação da qualidade da assistência, com vista à adequação quanti/qualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem;

3- A clientela:- Sistema de Classificação de Pacientes (SCP);
- Realidade sociocultural e econômica.

Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,0 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;
- 4,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 8,5 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 15,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

A distribuição percentual, do total de profissionais de Enfermagem, deverá observar as seguintes proporções, observando o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP):
- Para assistência mínima e intermediária, 27% de Enfermeiros (mínimo de seis) e 73% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
- Para assistência semi-intensiva, 40% de Enfermeiros e 60% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
- Para assistência intensiva, 55,6% de Enfermeiros e 44,4% de Técnicos de Enfermagem;

Direção-geral de unidades de saúde

Sobre a direção-geral de unidades de saúde por enfermeiros, o COFEN-194 dispõe que o Enfermeiro pode ocupar, em qualquer esfera, cargo de direção-geral nas instituições de saúde, públicas e privadas cabendo-lhe ainda, privativamente, a direção dos serviços de Enfermagem.

Solicitação de exames de rotina e complementares

Quanto à solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, a resolução do COFEN-195 resolve que o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

Obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde

A resolução do COFEN-146 resolve que todas as instituições onde haja unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverão ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.
Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando em conta o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.

Responsabilidade técnica na chefia de Enfermagem

A resolução do COFEN-168 dispõe sobre a responsabilidade técnica na chefia de Enfermagem. Seguem abaixo alguns pontos interessantes dessa resolução.
Todo Enfermeiro responsável técnico que se afastar por um período superior a 30 dias de licença, obrigatoriamente comunicará ao COREN para procedimento de sua substituição.
O responsável técnico que deixar de comunicar ao COREN em 15 dias o seu desligamento da chefia do serviço de enfermagem, fica automaticamente passível de notificação escrita, com registro no seu prontuário.
Na hipótese da escassez de profissionais Enfermeiros, um Enfermeiro poderá assumir a responsabilidade técnica por até dois Serviços de Enfermagem, obrigando-se o profissional a uma jornada mínima de trabalho de 4 horas diárias e máxima de 6 horas no período diurno a critério do COFEN.

Instrumentação Cirúrgica

Sobre a instrumentação cirúrgica, a resolução do COFEN-214/98 considera que a Instrumentação cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo, entretanto, ato privativo da mesma.
O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro responsável técnico pela unidade.

Atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal

A realização do parto normal sem distócia, segundo a resolução do COFEN-223/99 é da competência de Enfermeiros, e dos portadores de Diploma, Certificado de Obstetriz ou Enfermeiro Obstetra, bem como Especialistas em Enfermagem, Obstétrica e na Saúde da Mulher. A esses profissionais, compete ainda:
- Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
- Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
- Execução e assistência obstétrica em situação de emergência.
Ao Enfermeiro Obstetra, Obstetriz, Especialistas em Enfermagem Obstétrica e Assistência à saúde da Mulher, além dessas atividades, compete;
- Assistência à parturiente e ao parto normal;
- Identificação das distócias obstétricas e tomada de todas as providencias necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, de conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança do binômio mãe/filho;
- Realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando couber;
- Emissão do Laudo de Enfermagem para autorização de internação hospitalar, constante do anexo da portaria SAS/MS 163/98.

Cumprimento de Prescrição Medicamentosa/Terapêutica à Distância

Segundo a resolução do COFEN-225/2000 é vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas oriundas de qualquer profissional de saúde através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.
Não se aplica ao artigo que assim dispõe os casos de urgência na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente.
Caso ocorra essa situação, obrigatoriamente o Profissional de Enfermagem deverá elaborar um relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência que o levou a praticar o ato.


CONCLUSÃO
A partir do momento em que o profissional de enfermagem toma conhecimento de sua lei, amplia-se a segurança em suas ações e a possibilidade de estar sempre exercendo suas atividades dentro daquilo que lhe cabe, evitando possíveis implicações legais posteriores.
Há uma profunda necessidade de cumprir as leis sancionadas tanto dando direitos, como deveres, poderes e limites às ações de enfermagem.
Também é bom para o enfermeiro ter participação, ainda que indireta na elaboração dessas leis que venham a beneficiar a categoria de enfermagem, dando-lhe o devido respeito, elevando a categoria de Enfermagem perante a sociedade como um profissão reconhecida e merecedora da confiança da população a qual ela serve.
Este trabalho, orientado pela professora Madalena Lacerda nos ampliou os conhecimentos na área de leis trabalhistas, dando-nos mais segurança e embasamento para a atuação na Enfermagem em toda a nossa vida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COREN-GO. Documentos básicos de enfermagem - Principais leis e resoluções que regulamentam o exercício profissional de enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.

COREN-GO. Legislação do exercício profissional da enfermagem



Fonte: http://www.aguaviva.mus.br

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