Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

segunda-feira, 21 de março de 2011

LEIS TRABALHISTAS DE ENFERMAGEM

FABIANA ALVES FERREIRA
IONE FERREIRA
VANESSA PEREIRA DE FREITAS

Administração do Serviço de Enfermagem

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
LEIS TRABALHISTAS
LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
ALGUMAS RESOLUÇÕES IMPORTANTES DO COFEN
CONCLUSÃO
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

Com o avanço da enfermagem, torna-se necessário um código de ética e o sancionamento de leis que norteiem o serviço da categoria, levando em consideração, em primeiro lugar, a necessidade e o direito de assistência de enfermagem à população, os interesses do profissional e de sua organização.
Com o surgimento da ética profissional nasce a consciência individual e coletiva levando a um compromisso profissional e social pela responsabilidade do plano das relações de trabalho com reflexo nos campos políticos, técnicos e científicos.

"A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnico, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços ao ser humano, no seu contexto e circunstância de vida". (LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM)

Baseado na afirmação acima percebemos que a enfermagem é composta de vários saberes, que são utilizados em benefício da sociedade em geral.
Diante disto, este trabalho vem levantar questões das leis trabalhistas na enfermagem que podem gerar dúvidas, colocando em risco o exercício da profissão, tendo por finalidade esclarecer questões julgadas polêmicas e de importância para a construção do saber de futuros enfermeiros.


DIREITO DO TRABALHO
O direito, globalmente, se ocupa de relações entre pessoas físicas ou jurídicas com o propósito de produzir determinados efeitos no conjunto social. O Direito do Trabalho se ocupa de um tipo específico dessas relações, mais precisamente com a disciplina das relações jurídicas estabelecidas por empregados e empregadores, nos planos do interesse individual ou coletivo.
É natural, portanto, que o estudo específico do Direito Individual do Trabalho tenha início pela análise desses dois sujeitos, em sua relação de interesse individual, e do ambiente no qual se desenvolve a empresa.
O empregado, centro do sistema tutelar do Direito do Trabalho encaixa-se no gênero trabalhador, cujo conceito pode ser assim formulado: aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado, determinado.
Empregador é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregados mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado.
A empresa deve ser vista, na prática trabalhista, como o ambiente onde encontram os dois sujeitos da relação individual de emprego, que é ajustada em função de seu desenvolvimento.
O contrato individual de emprego é o ajuste tácito ou expresso pelo qual o empregador utiliza a energia pessoal e permanente de empregado, mediante subordinação e retribuição a fim de realizar os fins da empresa.
É no contrato individual de trabalho que se encontram as normas relativas ao salário, duração de trabalho, férias, fundo de garantia, estabilidade, etc.


DURAÇÃO DE TRABALHO
É costume tratar-se como duração de trabalho aquilo que, na verdade, visa assegurar ao empregado um equilíbrio racional entre o tempo de atividade para a empresa e o de repouso pessoal, ou seja, entre o desgaste e a restauração da fonte orgânica de energia.
Transportados da área de enfermagem à jurídica, os repousos sugerem uma tríplice finalidade: física, social e econômica.
De acordo com a extensão de cada repouso no tempo, associa-se mais diretamente com um desses fins. Os de curta duração praticamente se esgotam na recuperação orgânica, os de média duração se voltam mais para a satisfação social, os de longa duração (férias) para o resultado econômico da manutenção do nível produtivo do empregado.

Diante disto, é obrigatório:
A concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora e de no máximo 2 horas, para repouso ou alimentação em trabalho contínuo, cuja jornada exceda a 6 horas. Para trabalhos cuja jornada exceda a 4 horas e não ultrapasse 6 horas é obrigatório um interalo de15 minutos.
A mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade. Esse tempo pode ser dilatado a critério da autoridade competente, quando a saúde do filho exigir.
O funcionário tem direito a, no mínimo, um dia (24 horas) de descanso por semana, remunerado e preferencialmente no domingo, exceto quando a atividade profissional exija trabalho aos domingos. Nesse caso, o funcionário terá direito a pelo menos um domingo a cada sete semanas. No caso da mulher, deve haver um descanso dominical a cada 11 dias. Além das folgas a que o funcionário tem direito de acordo com a duração semanal do trabalho, devem ser incluídas também as folgas referentes aos feriados civis e religiosos.

Duração Horária e Diária de Trabalho

Em acordo, o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás e o Sindicato dos Enfermeiros de Goiás através da Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceram as seguintes cláusulas em relação à Duração Horária e Diária do Trabalho bem como a Remuneração.

Cláusula 2a
§ 1ª - Nenhum empregador poderá contratar ou remunerar os enfermeiros, com salário inferior aos seguintes valores:
I - Jornada de 36:00 (trinta e seis) horas semanais: R$ 674,92 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
II - Jornada de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais: R$ 954,52 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Cláusula 3a
Ficam asseguradas aos enfermeiros, gratificações de função nos seguintes termos:
I - 20% (vinte por cento) do salário base, para aqueles que exercem função de chefia-geral.
II -10% (dez por cento) do salário base, para aqueles que exercem função em: UTI, Centro Cirúrgico, Unidade de Hemodiálise ou CCIH.
III - 05% (cinco por cento) do salário base, para aqueles que exercem função em psiquiatria.

Cláusula 8ª
Adicional noturno - o trabalho realizado no horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Cláusula 10a
Horas Extras - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal.

Condições em que ausência do funcionário não é considerada falta ao serviço, não havendo, portanto, prejuízo do salário:

§ Até 15 dias, em caso de doença devidamente comprovada, ou seja, mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
§ Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
§ Até três dias consecutivos em virtude do casamento.
§ Por cinco dias, para os homens em caso de nascimento do filho.
§ Durante o período de licença gestante que corresponde a120 dias.
§ Por 15 dias, como prorrogação da licença à gestante, mediante atestado médico, quando a mãe amamenta e na instituição não tem creche.
§ Por 15 dias, em caso de aborto não criminoso.
§ Se a falta estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.


LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM
DECRETO REGULAMENTADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A Lei de nº 7498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre o exercício da enfermagem foi regulamentado pelo decreto de nº 94406, de 08 de junho de 1987 pelo então presidente da República José Sarney. Que usando de suas atribuições conferidas pela Constituição faz valer já existente.
A Lei em questão descreve as categorias que estão aptas a exercer assistência de enfermagem, de acordo com a formação específica de cada uma. São descritas as seguintes categorias:
· Enfermeiro
· Técnico de Enfermagem
· Auxiliar de Enfermagem
· Parteira
Também atribui ao conselho Federal de Enfermagem (COFEN) competência para autorizar e fiscalizar o exercício da profissão em todo o território nacional e ainda determinar as atividades a ser realizadas por cada categoria.
A lei possui 17 artigos, dos quais citaremos:
Art 1o "O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7948 de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação é privativo do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região."
Art 2o "As instituições e serviços de saúde incluirão atividade de enfermagem no seu planejamento e programação."
Art 8o - Trata das funções do Enfermeiro e divide em dois itens.

I - São funções privativas do Enfermeiro:
a) Direção do órgão de enfermagem e chefia de serviço e de unidade de enfermagem.
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.
e) Consulta de enfermagem.
f) Prescrição da assistência de enfermagem.

II - Como integrante da equipe de saúde:
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões.
h) Prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido.
r) Participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargos ou contratação de enfermeiros ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem.

Art 9o - Dá aos titulares de diploma ou certificado de Obstetra ou de Enfermeira Obstétrica as seguintes incumbências:

I - Prestação de assistência à parturiente e a parto normal.
II - Identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico.
III - Realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessário.

Art 10 e 11 - Trata respectivamente das funções atribuídas aos técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art 13 - As atividades relacionadas nos artigos 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do enfermeiro.
Art 15 - Na administração pública em todas as esferas será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.


CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), representado pelo seu presidente Gilberto Linhares Teixeira adota resolução de nº 240/2000 que aprova o código de ética dos profissionais de Enfermagem.
Dentre outras questões importantes aborda:


DIREITOS:
- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;
- Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sobre sua assistência;
- Recorrer ao CRE, quando impedido de cumprir o presente código e a Lei do Exercício Profissional;
- Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração;
- Suspender suas atividades individual ou coletivamente quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas pra o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao CRE.
- Associar-se, exercer cargo e participar das atividades de entidades de classe;
- Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.


RESPONSABILIDADES:
- Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
- Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão;
- Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.


DEVERES:
- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
- Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
- Prestar assistência de enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza;
- Garantir a continuidade da assistência de enfermagem
- Respeitar e reconhecer o direto do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar;
- Manter segredo sobre fala, sigilosa de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em lei.
- Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte
- Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais;
- Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional;
- Comunicar formalmente ao CRE fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.


ALGUMAS RESOLUÇÕES IMPORTANTES DO COFEN
Atividades executadas pelo Atendente de Enfermagem

Em sua resolução de nº 186, o COFEN dispõe sobre as atividades elementares de enfermagem executadas pelo Atendente de enfermagem e assemelhados. Segue-se abaixo a relação dessas atividades:

HIGIENE E CONFORTO DO PACIENTE:- Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;
- Preparar leitos desocupados.

TRANSPORTE DO CLIENTE:- Auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;
- Preparar macas e cadeiras de rodas.

ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE:- Arrumar, manter limpo e em ordem o ambiente do trabalho;
- Colaborar, com a equipe de enfermagem, na limpeza e ordem da unidade do paciente;
- Buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material proveniente do centro de material;
- Receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia;
- Zelar pela conservação e manutenção da unidade comunicando ao Enfermeiro os problemas existentes;
- Auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem.

CONSULTAS EXAMES OU TRATAMENTOS:- Levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os pedidos de exames complementares e tratamentos;
- Receber e conferir os prontuário do setor competente e distribui-los nos consultórios;
- Agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar clientes;
- Preparar mesas de exames.

ÓBITO:- Ajudar na preparação do corpo após o óbito.

A Consulta de Enfermagem

A resolução do COFEN de nº 159, de 19 de abril de 1993, que trata da consulta de Enfermagem resolve que, em todos os níveis de assistência à saúde,seja em instituição pública ou privada, a consulta de enfermagem deve ser, obrigatoriamente desenvolvida na assistência de enfermagem.

Parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem

A resolução do COFEN-189 que estabelece parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas instituições de saúde.
De acordo com esta resolução o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deverá basear-se em características relativas:

1- À instituição/empresa:- Missão;
- Porte;
- Estrutura organizacional e física;
- Tipos de serviços e/ou programas;
- Tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas;
- Política de pessoal, de recursos materiais e financeiros;
- Atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas;
- Indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

2- Ao serviço de Enfermagem:- Fundamentação legal do exercício profissional;
- Código de ética dos Profissionais de Enfermagem e Resoluções COFEN e CORENs.

- Dinâmica das unidades nos diferentes turnos;
- Modelo gerencial;
- Modelo assistencial;
- Métodos de trabalho;
- Jornada de Trabalho;
- Carga horária semanal;
- Níveis de formação dos profissionais;
- Padrões de desempenho dos profissionais;

- Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30%.

- Índice da proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio;

- Indicadores de avaliação da qualidade da assistência, com vista à adequação quanti/qualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem;

3- A clientela:- Sistema de Classificação de Pacientes (SCP);
- Realidade sociocultural e econômica.

Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,0 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;
- 4,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 8,5 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 15,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

A distribuição percentual, do total de profissionais de Enfermagem, deverá observar as seguintes proporções, observando o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP):
- Para assistência mínima e intermediária, 27% de Enfermeiros (mínimo de seis) e 73% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
- Para assistência semi-intensiva, 40% de Enfermeiros e 60% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
- Para assistência intensiva, 55,6% de Enfermeiros e 44,4% de Técnicos de Enfermagem;

Direção-geral de unidades de saúde

Sobre a direção-geral de unidades de saúde por enfermeiros, o COFEN-194 dispõe que o Enfermeiro pode ocupar, em qualquer esfera, cargo de direção-geral nas instituições de saúde, públicas e privadas cabendo-lhe ainda, privativamente, a direção dos serviços de Enfermagem.

Solicitação de exames de rotina e complementares

Quanto à solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, a resolução do COFEN-195 resolve que o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

Obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde

A resolução do COFEN-146 resolve que todas as instituições onde haja unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverão ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.
Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando em conta o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.

Responsabilidade técnica na chefia de Enfermagem

A resolução do COFEN-168 dispõe sobre a responsabilidade técnica na chefia de Enfermagem. Seguem abaixo alguns pontos interessantes dessa resolução.
Todo Enfermeiro responsável técnico que se afastar por um período superior a 30 dias de licença, obrigatoriamente comunicará ao COREN para procedimento de sua substituição.
O responsável técnico que deixar de comunicar ao COREN em 15 dias o seu desligamento da chefia do serviço de enfermagem, fica automaticamente passível de notificação escrita, com registro no seu prontuário.
Na hipótese da escassez de profissionais Enfermeiros, um Enfermeiro poderá assumir a responsabilidade técnica por até dois Serviços de Enfermagem, obrigando-se o profissional a uma jornada mínima de trabalho de 4 horas diárias e máxima de 6 horas no período diurno a critério do COFEN.

Instrumentação Cirúrgica

Sobre a instrumentação cirúrgica, a resolução do COFEN-214/98 considera que a Instrumentação cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo, entretanto, ato privativo da mesma.
O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro responsável técnico pela unidade.

Atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal

A realização do parto normal sem distócia, segundo a resolução do COFEN-223/99 é da competência de Enfermeiros, e dos portadores de Diploma, Certificado de Obstetriz ou Enfermeiro Obstetra, bem como Especialistas em Enfermagem, Obstétrica e na Saúde da Mulher. A esses profissionais, compete ainda:
- Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
- Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
- Execução e assistência obstétrica em situação de emergência.
Ao Enfermeiro Obstetra, Obstetriz, Especialistas em Enfermagem Obstétrica e Assistência à saúde da Mulher, além dessas atividades, compete;
- Assistência à parturiente e ao parto normal;
- Identificação das distócias obstétricas e tomada de todas as providencias necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, de conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança do binômio mãe/filho;
- Realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando couber;
- Emissão do Laudo de Enfermagem para autorização de internação hospitalar, constante do anexo da portaria SAS/MS 163/98.

Cumprimento de Prescrição Medicamentosa/Terapêutica à Distância

Segundo a resolução do COFEN-225/2000 é vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas oriundas de qualquer profissional de saúde através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.
Não se aplica ao artigo que assim dispõe os casos de urgência na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente.
Caso ocorra essa situação, obrigatoriamente o Profissional de Enfermagem deverá elaborar um relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência que o levou a praticar o ato.


CONCLUSÃO
A partir do momento em que o profissional de enfermagem toma conhecimento de sua lei, amplia-se a segurança em suas ações e a possibilidade de estar sempre exercendo suas atividades dentro daquilo que lhe cabe, evitando possíveis implicações legais posteriores.
Há uma profunda necessidade de cumprir as leis sancionadas tanto dando direitos, como deveres, poderes e limites às ações de enfermagem.
Também é bom para o enfermeiro ter participação, ainda que indireta na elaboração dessas leis que venham a beneficiar a categoria de enfermagem, dando-lhe o devido respeito, elevando a categoria de Enfermagem perante a sociedade como um profissão reconhecida e merecedora da confiança da população a qual ela serve.
Este trabalho, orientado pela professora Madalena Lacerda nos ampliou os conhecimentos na área de leis trabalhistas, dando-nos mais segurança e embasamento para a atuação na Enfermagem em toda a nossa vida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COREN-GO. Documentos básicos de enfermagem - Principais leis e resoluções que regulamentam o exercício profissional de enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.

COREN-GO. Legislação do exercício profissional da enfermagem



Fonte: http://www.aguaviva.mus.br

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