PROJETO DE LEI Nº 4040, DE 2012
(Do Sr. Henrique Eduardo Alves)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 2º-A. A duração normal do trabalho, para os profissionais de enfermagem, não excederá de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Exercício ilegal da medicina, enfermagem, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, parteira, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no inciso XIV do art. 7º, que, salvo negociação coletiva, é direito do trabalhador urbano e rural a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento – preceito perfeitamente ajustável ao trabalho dos profissionais de enfermagem em hospitais.
O Decreto nº 4.836, de 2003, na direção da norma constitucional, estabelece que “quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições”. Com fundamento nesse decreto, o Ministério da Saúde baixou a portaria nº 1.281, de 2006, autorizando a realização da jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de 30 horas semanais para os funcionários das unidades hospitalares sob a gestão daquele órgão.
O mesmo ministério, por meio do Departamento de Gestão da Regulação e do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, expediu a Nota Técnica nº 334, de 2010, posicionando-se, após o assunto ter sido submetido à Mesa Nacional de Negociação do SUS, favorável à jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem. Diz a nota que, a referida carga horária “resguarda o interesse de todas as partes envolvidas, mesmo porque, no universo de mais de um milhão de profissionais de enfermagem, entre enfermeiros, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem, o quantitativo dos profissionais inseridos em atividades que exigem mais de 30 horas, como o SAMU e o PSF, não é expressivo”.
Inexpressivo também é o impacto financeiro da implantação da jornada de 30 horas, diante do benefício da medida. Recentemente (24/5/2012), o Ministério da Saúde apresentou estudo, baseado em dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), revelando um impacto total de R$ 331 milhões, sendo R$ 195 milhões no setor privado e R$ 136 milhões no setor público. Considerando-se os encargos trabalhistas, o impacto total poderia chegar a R$ 609 milhões. Esses números contradizem os representantes patronais da iniciativa privada, que calculam o impacto em torno de R$ 5,7 bilhões. A apresentação dos dados ocorreu durante a reunião do grupo de trabalho composto por representantes dos Ministérios da Saúde, Setor Privado, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS),
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE).
Segundo artigo de Denise Pires et al.1, estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) demonstra que a implantação das 30 horas representará o aumento médio nas ocupações de enfermagem na ordem de 26,26%, e o impacto no custo total de rendimentos pagos aos empregados no setor de saúde, de 1,26%. Considerando-se o valor dos custos em face do impacto positivo da medida para o setor, justifica-se plenamente a adoção da jornada de 30 horas semanais para a enfermagem.
O mesmo artigo aponta que em 1993, a II Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde considerou que, pela natureza da atividade, a jornada máxima de trabalho para os profissionais dessa área deveria ser de 30 horas semanais. Na 12ª Conferência Nacional de Saúde, na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e na 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, foi deliberada a jornada de 30 horas para o setor. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de 30 horas é a mais adequada para profissionais de saúde e usuários dos serviços, o que foi ratificado pela Internacional de Serviços Públicos – ISP, Sub-regional Brasil, entidade sindical que representa oficialmente os trabalhadores do setor público na OIT, em nota de apoio às 30 horas para enfermagem.
Além desses argumentos, é fundamental e oportuno mencionar o que a presidente Dilma Rousseff, então candidata à presidência da república, disse durante o 62º Congresso Brasileiro de Enfermagem, em Florianópolis: “Nesta oportunidade, assumo com vocês, se eleita Presidente da República, o compromisso de apoiar a aprovação de iniciativas legislativas que garantam a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem [...], bem como as medidas necessárias para a sua implantação, uma prática que já presente em vários municípios e estados brasileiros [...] Entendo que a Enfermagem é uma profissão essencial para a construção e consolidação do SUS. Por isso, apoio a luta da categoria por visibilidade e valorização profissional. A redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é uma reivindicação justa e necessária, porque contribui para a melhoria da qualidade do serviço à população”.
Essas palavras, per se, traduzem a posição favorável do governo à implantação da jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem.
Outra questão que merece ser tratada neste projeto de lei é a que se refere ao exercício ilegal da enfermagem. O art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica como crime o “Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica”. Todavia, o exercício ilegal da enfermagem não consta do referido tipo penal, aplicando-se, no caso, o art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), cuja pena é demasiadamente leve (Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa), em face do grau de responsabilidade a que está sujeito o profissional de enfermagem. Sendo assim, propomos o enquadramento da enfermagem no art. 282 do Código Penal (Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa), a fim de tornar mais severa a punição daqueles que, no exercício ilegal da profissão, colocam a vida em risco.
Ante o exposto, solicito dos nobres Pares apoio à aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – PMDB/RN Líder