Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Total falta de razoabilidade. Câmara autoriza tramitação do PL PL 4040/2012 que versa sobre o mesmo tema do PL 2295/2000 apenas com apensamento da questão do exercício ilegal da profissão. Seria cômico se não fosse trágico.


PROJETO DE LEI Nº 4040, DE 2012 
(Do Sr. Henrique Eduardo Alves)

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 2º-A. A duração normal do trabalho, para os profissionais de enfermagem, não excederá de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais.” (NR)

Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Exercício ilegal da medicina, enfermagem, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, parteira, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no inciso XIV do art. 7º, que, salvo negociação coletiva, é direito do trabalhador urbano e rural a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento – preceito perfeitamente ajustável ao trabalho dos profissionais de enfermagem em hospitais.

O Decreto nº 4.836, de 2003, na direção da norma constitucional, estabelece que “quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições”. Com fundamento nesse decreto, o Ministério da Saúde baixou a portaria nº 1.281, de 2006, autorizando a realização da jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de 30 horas semanais para os funcionários das unidades hospitalares sob a gestão daquele órgão.

O mesmo ministério, por meio do Departamento de Gestão da Regulação e do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, expediu a Nota Técnica nº 334, de 2010, posicionando-se, após o assunto ter sido submetido à Mesa Nacional de Negociação do SUS, favorável à jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem. Diz a nota que, a referida carga horária “resguarda o interesse de todas as partes envolvidas, mesmo porque, no universo de mais de um milhão de profissionais de enfermagem, entre enfermeiros, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem, o quantitativo dos profissionais inseridos em atividades que exigem mais de 30 horas, como o SAMU e o PSF, não é expressivo”.

Inexpressivo também é o impacto financeiro da implantação da jornada de 30 horas, diante do benefício da medida. Recentemente (24/5/2012), o Ministério da Saúde apresentou estudo, baseado em dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), revelando um impacto total de R$ 331 milhões, sendo R$ 195 milhões no setor privado e R$ 136 milhões no setor público. Considerando-se os encargos trabalhistas, o impacto total poderia chegar a R$ 609 milhões. Esses números contradizem os representantes patronais da iniciativa privada, que calculam o impacto em torno de R$ 5,7 bilhões. A apresentação dos dados ocorreu durante a reunião do grupo de trabalho composto por representantes dos Ministérios da Saúde, Setor Privado, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), 

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE).

Segundo artigo de Denise Pires et al.1, estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) demonstra que a implantação das 30 horas representará o aumento médio nas ocupações de enfermagem na ordem de 26,26%, e o impacto no custo total de rendimentos pagos aos empregados no setor de saúde, de 1,26%. Considerando-se o valor dos custos em face do impacto positivo da medida para o setor, justifica-se plenamente a adoção da jornada de 30 horas semanais para a enfermagem.

O mesmo artigo aponta que em 1993, a II Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde considerou que, pela natureza da atividade, a jornada máxima de trabalho para os profissionais dessa área deveria ser de 30 horas semanais. Na 12ª Conferência Nacional de Saúde, na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e na 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, foi deliberada a jornada de 30 horas para o setor. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de 30 horas é a mais adequada para profissionais de saúde e usuários dos serviços, o que foi ratificado pela Internacional de Serviços Públicos – ISP, Sub-regional Brasil, entidade sindical que representa oficialmente os trabalhadores do setor público na OIT, em nota de apoio às 30 horas para enfermagem.

Além desses argumentos, é fundamental e oportuno mencionar o que a presidente Dilma Rousseff, então candidata à presidência da república, disse durante o 62º Congresso Brasileiro de Enfermagem, em Florianópolis: “Nesta oportunidade, assumo com vocês, se eleita Presidente da República, o compromisso de apoiar a aprovação de iniciativas legislativas que garantam a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem [...], bem como as medidas necessárias para a sua implantação, uma prática que já presente em vários municípios e estados brasileiros [...] Entendo que a Enfermagem é uma profissão essencial para a construção e consolidação do SUS. Por isso, apoio a luta da categoria por visibilidade e valorização profissional. A redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é uma reivindicação justa e necessária, porque contribui para a melhoria da qualidade do serviço à população”.

Essas palavras, per se, traduzem a posição favorável do governo à implantação da jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem.

Outra questão que merece ser tratada neste projeto de lei é a que se refere ao exercício ilegal da enfermagem. O art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica como crime o “Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica”. Todavia, o exercício ilegal da enfermagem não consta do referido tipo penal, aplicando-se, no caso, o art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), cuja pena é demasiadamente leve (Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa), em face do grau de responsabilidade a que está sujeito o profissional de enfermagem. Sendo assim, propomos o enquadramento da enfermagem no art. 282 do Código Penal (Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa), a fim de tornar mais severa a punição daqueles que, no exercício ilegal da profissão, colocam a vida em risco.

Ante o exposto, solicito dos nobres Pares apoio à aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – PMDB/RN Líder

2º Congresso Brasileiro de Enfermagem Neonatal


2º Congresso Brasileiro de Enfermagem  Neonatal
Encontro Norte-Nordeste de Enfermagem Obstétrica e Ginecológica
VI Fórum Nacional de Políticas de Atuação de Enfermeiros e Obstetrizes
na Assistência à Saúde da Mulher e  do Neonato

“Enfermagem Baseada em Evidências: Fortalecendo as Interfaces do Cuidado Perinatal”

23 a 27 de Junho de 2012
Fortaleza - Ceará

É com muito entusiasmo que divulgamos o 2º Congresso Brasileiro de Enfermagem Neonatal - Encontro Norte-Nordeste de Enfermagem Obstétrica e Ginecológica, que acontecerá no período de 23 a 27 de junho de 2012, na Fábrica de Negócios, com tema central: “Enfermagem Baseada em Evidências: Fortalecendo as Interfaces do Cuidado Perinatal.
O evento será promovido pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras/ABENFO Nacional e realizado pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – Seção Ceará e se insere em clima de muita expectativa visto a relevância do tema, que tem como objetivo possibilitar a discussão científica das interfaces do cuidado à mulher grávida, ao feto e recém-nascido nos diferentes cenários de atenção à saúde.
Esperamos reunir cerca de 1200 participantes de todos os estados do Brasil, entre Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Estudantes, sobretudo profissionais da capital e do interior do estado do Ceará.

Acesse o site abaixo e confira todas as informações

Estes são os vereadores que compareceram mas que não puderam votar por falta de quorum, apesar de somarem 30, o que regimentalmente seria quorum para votação, mas a mesa entendeu que o quorum válido era o do horário do início do expediente. (Um golpe na Enfermagem)

Estes são os Vereadores que compareceram à plenária mas que foram impedido de apreciar a mensagem do prefeito Eduardo Paes por falta de quorum (segundo o presidente da mesa).



Vereador
Partido
E-mail
Sala
PSD
Anexo 403
PTC
Anexo 703
PSD
Anexo 301
DEM
Anexo 1003
PP
Anexo 905
PTB
Anexo 805
PSB
Palácio 32-B
PV
Anexo 401
PSC
Anexo 902
PSC
Anexo 604
PDT
Anexo 801
DEM
Palácio 31-B
PSOL
Anexo 504
PT
Palácio 38-B
PMDB
Anexo 901
PP
Anexo 1004
PMDB
Anexo 506
PMDB
Anexo 505
PR
Anexo 1001
PMDB
Anexo 702
PV
Anexo 806
PSOL
Anexo 904
PMDB
Anexo 903
PT
Anexo 406
PC do B
Anexo 302
PV
Anexo 705
PSDB
Anexo 405
DEM
Anexo 906

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