Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

terça-feira, 22 de março de 2011

Resolução COFEN-172/1994 Comissão de Ética em Enfermagem nas Instituição de Saúde

Normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estabelecida nos arts. 2º e 8º, da Lei nº 5.905/73, e arts. 10 e 16 da Resolução COFEN-52/79;

Considerando a Resolução COFEN nº 160/93, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando o que consta no PAD-170/87, que reúne documentos de sugestões e solicitações acerca da criação de Comissão de Ética nas instituições de saúde;

Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 230ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º - Autorizar a criação de Comissões de Ética de Enfermagem como órgãos representativos dos Conselhos Regionais junto a instituições de saúde, com funções educativas, consultivas e fiscalizadoras do exercício profissional e ético dos profissionais de Enfermagem.

Art. 2º - A Comissão de Ética de Enfermagem tem como finalidade:
a) Garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem na instituição.
b) Zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem na instituição, combatendo o exercício ilegal da profissão, educando, discutindo e divulgando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
c) Notificar ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição irregularidades, reivindicações, sugestões, e, as infrações éticas.

Art. 3º - Ao Conselho Regional de Enfermagem cabe:
a) Propiciar condições para a criação de Comissões de Ética nas instituições, inclusive suporte administrativo, através de normatização e divulgação da matéria.
b) Manter as Comissões de Ética atualizadas através de encaminhamentos e divulgação das normas disciplinares e éticas do exercício profissional.
c) Atender, orientar e assessorar as Comissões de Ética das instituições, quando do encaminhamento das notificações de irregularidades.

Art. 4º - A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício na instituição e registro no Conselho Regional.
Parágrafo único - Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem definir sobre a constituição, eleição, função e atribuições da Comissão de Ética, regulamentando através de decisão, que deverá ser homologada pelo COFEN

Art. 5º - Os casos omissos no presente ato resolucional serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada no órgão de Imprensa Oficial da Autarquia.


Rio de Janeiro, 15 de junho de 1994.


Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

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