Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CRM- ES A INDENIZAR ENFERMEIRA POR DANOS MORAIS


A ação foi movida pela profissional do PSF de Vitória, após ter sido inocentada, também pela Justiça Federal, em um processo aberto pelo Conselho de Medicina
Depois de passar por sérios constrangimentos, a enfermeira Josilene Penha Labanca foi vitoriosa em dois processos que tramitaram na Justiça Federal. No primeiro ela foi declarada inocente em uma ação impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, que acusou a profissional de exercício ilegal da medicina. No segundo os papéis se inverteram, o CRM passou para a condição de réu e terá que pagar indenização por danos morais à enfermeira.
Dentro da lei
Durante visita domiciliar, a enfermeira Josilene, integrante de uma equipe do Programa Saúde da Família, em Vitória, solicitou exames preventivos e prescreveu um medicamento a uma moradora assistida pela equipe do PSF. O procedimento tem amplo e indiscutível amparo na legislação vigente, que autoriza os enfermeiros a prescreverem medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
Justiça
Ignorando a lei e o direito da enfermeira, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo registrou queixa em uma delegacia de polícia e moveu uma ação na Justiça Federal argumentando que Josilene estaria exercendo ilegalmente a medicina. O processo foi julgado no Tribunal Regional Federal em Vitória e posteriormente no Rio de Janeiro. Tanto em primeira quanto em segunda instância a decisão foi igual: não houve nenhuma prática ilegal; a conduta da enfermeira seguia o que está previsto em lei. A segunda decisão, no TRF-RJ, foi em 2002.
Vitória da Enfermagem
Após confirmação da decisão na reclamação aberta pelo CRM, Josilene Labanca ingressou com uma ação por danos morais e, como no processo anterior, recebeu outras duas sentenças favoráveis junto ao TRF em Vitória e no Rio de Janeiro: o Conselho de Medicina foi condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à enfermeira. “Foi uma vitória de toda a Enfermagem. Ficou provado que nós, dentro das normas legais, podemos sim realizar procedimentos necessários para promover a saúde da população. Não queremos fazer o papel de médico, apenas desempenhar nossa função”, ressaltou Josilene.
A enfermeira foi assistida pelo advogado Laecio Carlos Guimarães, que também é assessor jurídico do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo. Na ocasião dos fatos, o presidente do Coren-ES era Antonio Coutinho, que atualmente é diretor do Cofen. Ele acompanhou todo o processo bem de perto e comemora o resultado. “As decisões judiciais provam que a lei está do nosso lado, que temos razão em prescrever e solicitar exames dentro dos programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, como é o caso do PSF. A Enfermagem não deve temer investidas como essa do CRM”, arrematou.
Veja trecho do despacho do desembargador federal Fernando Marques, relator da ação de danos morais:
“... Ausentes, no caso, elementos que comprovem a prática ilegal da medicina e de crime contra a saúde pública. O Réu não atentou para a legislação que rege a matéria concernente às atribuições da atividade de enfermeira ligada ao Programa de Saúde da Família. Embora seja função dos Conselhos profissionais fiscalizar o exercício ético-profissional das profissões regulamentadas por lei, como é caso das profissões de Medicina e Enfermagem, certo que as Leis nºs 7,498/86 (art.11), o Decreto nº 94.406/87 (arts. 8 e 11) e a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem- COFEN-195 (art. 1º) não deixam margem quanto à licitude das atividades exercidas pela autora. Até mesmo o Ministério Público, defensor máximo dos interesses da sociedade, não identificou qualquer conduta ilícita por parte da autora, razão por que pediu o arquivamento dos autos. Ainda que o réu tenha agido dentro de suas atribuições legais, ao intentar
 ação fiscalizadora e oferecer notitia criminis com o fito de suas atribuições legais, com o fito de apurar eventual responsabilidade da autora no exercício de suas atividades profissionais entendo que na espécie há a demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta despropositada e quiça leviana por estar a autora amparada em leis federais e portarias do Ministério da Saúde – A autoridade do CRM não se deu ao trabalho de apurar os atos reputados de ilegais. Ao contrário imputou lhe errada e negligentemente a prática de exercício ilegal da medicina submetendo a autora tida como excelente profissional, segundo depoimentos colhidos de testemunhas intimadas no Inquérito Policial, desnecessariamente, a todos os constrangimentos que tal procedimento inegavelmente traz para o indivíduo motivo por que o Réu deve responder pelo dano causando impondo se a indenização por danos morais além daquela por danos
 materiais já conhecida pelo Juízo a quo referente aos gastos com advogado conforme recibo de pagamento juntado aos autos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Fonte: COFEn

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