Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Deputada Enfermeira Rejane: Aprovado PL 979/11 em primeira instância. Uma vitória mas vamos para a segunda votação



Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ::.:


PROJETO DE LEI Nº 979/2011
            EMENTA:
            ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CUIDADOR DE IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1° - Fica determinado que os profissionais que desempenhem a atividade de cuidadores de idosos no âmbito do Estado do Rio, seja em instituições públicas, privadas ou domiciliar possuam em sua formação, no mínimo, o curso de auxiliar de enfermagem, como parte de sua qualificação profissional.

Art. 2°- São ações inerentes ao exercício da função de cuidador de idoso:
I- auxiliar o idoso nas tarefas cotidianas, tais como: comer, tomar banho, trocar de roupa, caminhar, subir escada, entre outras tantas ações.
II- ministrar a medicação na hora certa,somente prescrita pelo médico responsável pelo tratamento dispensado ao idoso.
III- zelar pela alimentação do idoso portador de doenças crônicas, tais como diabetes, colesterol alto, hipertensão arterial , desde que orientado por um nutricionista.
IV- auxiliar nas atividades físicas praticadas pelo idoso, caminhadas, ginásticas e natação, sempre perante a supervisão e orientação do profissional fisioterapeuta. 
V- acompanhar o idoso nas suas atividades sociais, passeios e lazer.


Art. 3º – Em situação de emergência, de mal súbito do idoso, queda ou acidente, o cuidador deverá imediatamente providenciar socorro médico de profissional habilitado.


Paragrafo Único- O cuidador de idoso, poderá tomar medidas emergenciais, preconizadas nos cursos de Primeiros Socorros, a fim de preservar a vida do idoso até a chegada de equipe médica qualificada. 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Setembro de 2011.



DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE



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