Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Acreditem: O sr. Duvanier se diz a favor dos servidores... CUIDADO COM ELE!


SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal quanto à
jornada de trabalho dos servidores
públicos ocupantes do cargo efetivo de
Assistente Social.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I, do art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.662, de
7 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, e na Portaria
SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, cujo Anexo vigora na forma do Anexo à Portaria
SRH/MP nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal -SIPEC, acerca da aplicação da jornada semanal de
trabalho reduzida aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social.

Art. 2º Para efeitos desta Orientação Normativa, o servidor ocupante do cargo
efetivo de Assistente Social poderá ter sua jornada de trabalho adequada para (30) trinta
horas semanais, mediante opção. A alteração sistêmica que trata este artigo deverá ser
efetuada no cadastro do servidor pela transação CAALJORPCA.

§1º A adequação de que trata o caput deverá ser requerida expressamente pelo
servidor e resultará na remuneração proporcional à jornada de trabalho.

§2º A redução da jornada trabalho de que trata esta Orientação Normativa
também se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham tido como
requisito, para o ingresso no serviço público, a exigência de diploma de graduação em
Assistência Social.

Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

DOU 2/02/2011, seção I, pág. 130

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