Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Ministério da Saúde terá de aplicar 30 horas para assistentes sociais



Mesmo diminuindo a carga horária, lei diz que não deverá haver redução de salário


A lei diz que não é mais permitido reduzir a jornada com a redução de remuneração
Em março o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) teve acesso à cópia do documento da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, vinculado ao Ministério da Saúde, que determina que os assistentes sociais que acumulam cargos públicos efetivos devem ter a jornada de 30 horas semanais, sem redução de remuneração.
A lei 12.174/2010 do MS é clara, ao ressaltar que não é mais permitido a esses profissionais aplicar a redução de jornada com a correspondente redução de remuneração, como estava previsto nos artigos 5º e 7º da Medida Provisória nº 2.174-28/2001. 
Conforme o CFESS apurou, o documento foi endereçado para o Serviço de Gestão de Pessoas dos Núcleos Estaduais, para a Divisão de Recursos Humanos dos institutos - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia - INCa Evandro Chagas/Pará e para os hospitais federais HGB, NSE, Andaraí, Jacarepaguá, Ipanema, Lagoa e Centro Nacional de Primatas/PA.
O memorando diz também que a CGESP consultou o Órgão Central do SIPEC sobre a abrangência da Lei, mas que até a data do documento, não havia obtido resposta. Entretanto, segundo o memorando, a partir de 21/12/2010, data de publicação da Portaria 3.353/2010 da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, "os servidores ocupantes de cargo efetivo de Assistente Social deverão cumprir 30h/semanais de trabalho, quer sejam integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), instituído pela Lei nº 11.357/2006, ou das Cadeiras que tratam das Leis nºs 10.438/2002 e 11.355/2006, aplicáveis aos servidores dos quadros  do Ministério da Saúde".
A Portaria 3.353/2010 da SRH/MPOG incluiu a profissão de assistente social no quadro de categorias profissionais com carga horária diferenciada, e conforme é possível verificar na própria portaria, 30 horas para assistente social conforme a Lei nº 8.662/93, ou seja, sem redução salarial.
Por isso, está claro que o entendimento do Ministério da Saúde à Lei das 30 horas é correto e vai contra a polêmica e absurda Orientação Normativa nº 1/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que diz que o/a assistente social poderá ter sua carga horária reduzida desde que seu salário seja adequado. Por sinal, tal normativa revela o equívoco na aplicação da lei no âmbito do MPOG, que parece ignorar uma Lei aprovada em unanimidade no Senado e aprovada na íntegra pelo Governo.

Fonte: Assessoria Sateal com CNTS

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