Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Regulamentada a profissão de Agente Comunitário de saúde.


Cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos agentes mencionados no § 1°.
Art. 4º O Agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2002.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O Proprietário deste blog informa que as postagens de comentários são identificadas, cabendo ao autor dos mesmos a responsabilidade pelo teor de seus comentários.
Grato por sua participação.

Atalho do Facebook Enfermagem 30 horas hoje

Atalho do Facebook Enfermagem 30 horas hoje