Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas à área de engenharia e ciências da saúde, com atribuições estabelecidas nesta Lei, é privativo:
I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente;
II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As atribuições dos Tecnólogos das áreas de Engenharia ou das Ciências da Saúde, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, são:
I - analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar esquemas executivos;
II - desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;
III - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos e obras;
IV - desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto;
V - realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;
VI - executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e obras;
VII - desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;
VIII - prestar consultoria e assessoria;
IX - exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;
X - conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;
§ 1º Outras atividades poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo curricular, pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício profissional da respectiva área.
§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento.
§ 3º Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham Curso de Tecnologia indicar às instituições incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 5º A aplicação do que dispõe esta Lei, a normatização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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