Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

sábado, 7 de maio de 2011

Riscos que geram fatos envolvendo profissionais de enfermagem


Nos últimos anos, importantes avanços científicos e tecnológicos trouxeram para os mercados de consumo dos usuários de cuidados de saúde benefícios importantes para a manutenção da vida das pessoas. Novos equipamentos e medicamentos transformaram significativamente o processo de trabalho dos profissionais de saúde. Todavia, no âmbito das relações trabalhistas e na gestão de trabalho desses profissionais, a modernidade não trouxe os benefícios esperados e a garantia de direitos conquistados. Infelizmente, a visão e a prática mercantilista da saúde ainda prevalecem sobre o bom senso.
     O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ), preocupado com esta situação, defende e exige modelos de gestão de serviços de saúde adequados e eficazes. Modelos de assistência que otimizem os recursos disponíveis e favoreçam a melhoria da produtividade, sem desconsiderar, como princípio básico de seu desenvolvimento, a satisfação e o bem-estar das pessoas assistidas, assim como  dos profissionais que se dedicam física e  emocionalmente  a prestar os cuidados de saúde às pessoas e coletividades.
     Neste sentido, atualmente, o COREN-RJ executa políticas que se traduzem em uma gestão democrática, portanto, participativa, pautada em ampla informação, tendo como estratégia a luta conjunta das várias entidades representativas das categorias de enfermagem e de saúde, reunindo para o debate e mobilização os profissionais e a sociedade em defesa da saúde de nosso Estado.
     Reconhecemos que os desafios são grandes. No universo de 212 mil profissionais da enfermagem, sabe-se que 40 mil ainda atuam de forma irregular. Por isso, o investimento em fiscalizações tem sido cada vez maior. É preciso que todos esses profissionais sejam alcançados.
     Ao mesmo tempo, faz-se necessário investir na educação permanente, com foco em uma assistência qualificada para todos - trabalhadores e sociedade - criando condições para uma prestação de serviços que atenda aos requisitos dispostos na Lei 7.498/86, aquela que rege o exercício da enfermagem, e a realidade de vida das pessoas e coletividades.
     Tudo isso para evitar que casos chocantes, como o da menina Stephanie dos Santos Teixeira, de 12 anos, ocorrido neste mês de dezembro de 2010, que morreu após ter recebido cerca de 50 ml de vaselina líquida na veia, no Hospital São Luiz Gonzaga, na Zona Norte de São Paulo, possam acontecer.
     Neste caso, a sociedade, de modo geral e a priori, sem uma análise mais profunda e ampla da situação, tratou logo de condenar a profissional de enfermagem. Um ato negligente foi cometido, este fato é indiscutível. Sem apreciação minuciosa do caso, a profissional pode ser sentenciada a não mais exercer a profissão.
     A perda de uma vida é sempre irreparável e indiscutível. Mas as causas que propiciam este acontecimento são passíveis de discussão. Há que se refletir profundamente sobre este fato e outros semelhantes que acontecem em todo o país. Não se pode fazer tabula rasadesta situação.
     Sobre vários ângulos, muitas reflexões se fazem necessárias, trazendo à tona, de imediato, algumas indagações, a saber: a negligência profissional se deu em que condições de trabalho? Os profissionais se submetem a dobras de plantões com freqüência nesses serviços de saúde? A remuneração do profissional é suficiente para que ele tenha um só emprego? Qual a carga ou sobrecarga de trabalho imposta a este profissional? Qual a possibilidade de diálogo dos profissionais com a instituição sobre as condições de trabalho e o cuidado praticado? Qual o compromisso institucional com a qualidade da assistência?
     Por fim, desejamos reafirmar que entendemos ser primordial apurar todos os fatos possíveis em relação ao caso mencionado, antes de julgar os responsáveis, respeitando e garantindo, acima de tudo, o Direito Constitucional de Ampla Defesa e do Contraditório. Qualquer açodamento (pressa) em emitir pareceres, em ocorrências desta natureza pode também estar favorecendo o acometimento de injustiças irreparáveis. Afinal, o ato causador da morte, pode ser a ponta do iceberg, e o profissional executor da negligência apenas o instrumento e/ou a vítima de uma cadeia de erros precedentes. Talvez, assim, os verdadeiros responsáveis pela indução do erro possam também assumir a sua parte nesta negligência.
     Diante do exposto, constatamos, mais uma vez, os resultados de uma política que se faz com desinteresse pela saúde pública, gratuita e de qualidade, que não concebe reconhecer a todos e a tudo que envolve a sua complexidade como um bem de serviço (produto), deixando prevalecer os interesses de uma política voltada à privatização.
Pedro de Jesus Silva - Presidente do COREN-RJ

Fonte: Coren/rj



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