Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Precedente jurídico para a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria especial no serviço público. A Enfermagem também pode ganhar!

CRO- RJ
REVISTA DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - ANO XXVIII - N. 05 - MAIO DE 2011

DEFERIDO!
STF CONCEDE MANDADO DE INJUÇÃO DO CRO-RJ PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS CD´S QUE ATUAM NO SERVIÇO PÚBLICO.


Após dois anos de avaliação, o CRO-RJ teve mandado de injunção deferido pelo STF. A medida, uma éspecie de ação constitucional, tem como objetivo viabilizar o direito a aposentadoria especial para os cirurgiões-dentistas.
A decisão do STF representa uma vitória da classe. a ação foi impetrada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, mas pode abrir precedente e beneficiar oss profissionais de outros estados tb, garante o presidente do CRO-RJ, afonso fernandes rocha. Ele lembra que a tese fundamentada pelo DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CRO-RJ foi muito bem fundamentada. " Apresentou requisitos pertinentes " , completa. O dirigente destaca quee pela inexist~encia de norma regulamentadora, não estava sendo possível o exercício do direito constitucionalmente garantido a aposentadoria especial para os seus inscritos quee atuam no serviço público. 
O responsavel pelo setor, o adovgado ROGÉRIO PEDROSA, sempre foi basatante otimista nesse caso.  "Havia precedente da CORTE COSTITUCIONAL, o STF, e a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA já havia oferecido parecer pela procedência do pleito.A aprovação seria uma consequencia comenta.
A resposta positiva do CRO-RJ, foi publicada no inicio de abril passado. A decisão do STF foi clara no sentidod a concessão: para ter direito a aposentadoria especial, o servidor deve comprovar a admininstração ter trabalhado ininterruptamente, em contato com agentes nocivos a saude ou a integridade física , durante 15 ,20,25 anos ( parágrafo 3 e 4 do artigo 57 da lei 8.213/1991) . Caberá a autoridade administrativa a verificação do atendimento dos requisitos necessários a concessão de a´posentadoria especial, como tempo de serviço nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial , entre outros.
 " Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem , tão somente para determinar a autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial dos representados pelo impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova- inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas - ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos, listados no ANEXO XI do Regulamento da Previdência Social ( DECRETO 3.048/1999), de forma initerrupta durante o tempo ali determinado, determina o MINISTRO GILMAR MENDES.
JURISPRUDÊNCIA DO CASO:
O MANDADO DE INJUÇÃO impetrado pelo CRO-RJ teve também a relatoria do MINISTRO CEZAR PELUSO, que o encaminhou a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para análise , bem como "a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
A decisão e a relatoria final couberam ao MINISTRO gilmar mendes. Ele analisou a solicitação do CRO-RJ, que informava sobre a realidade de cirurgiões- dentistas que desempenham suas funções de forma permanente, em contato com agentes nocivos a saúde e a integridade física, pleiteando assim, a aplicação aqueles que sejam servidores públicos, o disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado - a exemplo do artigo 57, da lei 8.213/1991.
Ele baseou sua decisão na jurisprudência do caso. Primeiramente, verificou a inexistência da lei regulamentadora do direito dos servidores publicos "a aposentadoria especial para os que exercem aividade nas condições do parágrafo 4 do artigo 40 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GILMAR MENDES recorreu a outras decisões precedentes para casos semelhantes, como o MANDADO DE INJUÇÃO 721 ( de relatoria do MINIISTRO MARCO AURÉLIO ) . NESTE ,foi analisado o requerimento para a aposentadoria especial formulado por servidora pública  que realizara, por mais de 25 anos , atividade insalubre, Em todas as decisões deferiu-se parcialmente a ordem de determinar a análise do caso dos impetrantes representados a luz dos dispostos na disciplina conferida aos trabalhadores em geral., justifica o ministro relator GILMAR MENDES.

MANDADO DE INJUÇÃIO, REMEDIO JURIDICO MAIS INDICADO PARA O CASO.
O pleito da autarquia foi fundamentado em recentes decisões juducuais, buscando a efetivação do direito previsto no artigo 40, parágrafo 4, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que, com redação modificada pela ememnda constitucional n: 47/2005,assegurando aposentadoria especial aos servidores públicos da UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares.
Desta forma, nos termos da lei regulamnetar, a CONSTITUIÇÃO assegura aposentadoria especial aos servidores públicos que atuem sob condições insalubres e perigosas. ROGÉRIO PEDROSA, explica que, não se verificou a edição da LEI COMPLEMENTAR, razão pela qual os servidores públicos beneficiários da norma constitucional em destaque estavam privados, por inércia legislativa, do direito previdenciário descrito no sistema fundamental, ou seja, da aposentadoria especial.
" Assim é que , a defesa dos cirurgiões-dentistas se lastreava de um lado , pela ausência de uma norma regulamentar indicada na Constituição e , de outro, no fato de que conforme reconhecido pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO da Portaria MTB N. 3.214/78, o cirurgião dentista exerce atividade insalubre, pois se expõe permanentemente ao risco de contaminação por diversos agentes infecto-contagiosos, em especial os biológicos/patológicos que ordinariamnete são encontrados em seus instrumentos e ambiente de trabalho, onde o contato direto com sangue e mucosas dos pacientes faz parte dessa rotina" ,esclarece.
O Mandado de Injução impetrado pelo CRO-RJ é legitimado também pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 5, inciso LXXI, da Carta MAGNA, estabelece que concederse-á mandadode injução sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercicio dos direitos e liberdades constitucionais., hipótese desta feita consubstanciada na impossibilidade do cirurgião-dentista servidor público, que reconhecidamente exerce atividade insalubre, usufruir da aposentadoria especial prevista no artigo 40, parágrafo 4, da  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nessas circunstâncias busca-se a CORTE SUPREMA do PODER JUDICIÁRIO , reconhecendo o estado de mora da edição da LEI COMPLEMENTAR exigida pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL como imprescindível à aposentadoria especial do servidor público, produza a norma e , assim, supra a lacuna/omissão e possibilite o regular exercício do aludido direito, complementa.

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