Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Enfermeira Rejane apresenta projeto que determina obrigatoriedade da observação do piso salarial em todas as unidades de saúde do Rio de Janeiro


INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 80/2011

            EMENTA:
            “SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SERGIO CABRAL, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DA CLAÚSULA QUE MENCIONA NOS CONTRATOS DOS QUAIS DECORRAM CONTRATAÇÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.”
Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE
        Indico á Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de Mensagem a esta Assembleia Legislativa, de acordo com o seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:
            “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DA CLÚSULA QUE MENCIONA NOS CONTRATOS DOS QUAIS DECORRAM CONTRATAÇÕES DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
        Art. 1º - Os contratos celebrados entre o Poder Executivo e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, dos quais decorram a contratação de profissionais de enfermagem para o exercício de suas funções junto a órgãos e ou serviços geridos pelo serviço público estadual, deverão obrigatoriamente conter a seguinte cláusula:
        “ ...Fica a contratada obrigada a cumprir as disposições contidas na legislação que institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona.”
        Parágrafo único – Para aplicação no disposto no caput são considerados profissionais de enfermagem o Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN-RJ.
        Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
        Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agostode 2011. Enfermeira Rejane
Líder do PCdoB

JUSTIFICATIVA

    Os profissionais de enfermagem, que prestam serviços ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro através de ONGs, OSs, Cooperativas, Empresas e outras instituições contratadas, vêm convivendo há anos com séria distorção em seus direitos trabalhistas.
     
    Um grande número destes trabalhadores não percebe o piso salarial fixado em lei, 13° salário, férias ou direitos rescisórios.
    Por outro lado os órgãos do Executivo ao celebrarem seus contratos, convênios e ajustes dos quais decorrem a contratação de prestação de serviços por estes profissionais, não incluem nos instrumentos contratuais que regularão as relações entre as partes a obrigatoriedade do atendimento a legislação citada.
    Por tais motivos torna-se imperiosa a adoção da presente medida, com vistas a garantir os direitos dos profissionais de enfermagem à percepção do piso estabelecido na legislação aprovada pelo Legislativo Estadual.
    Atualmente não se pode questionar a necessidade de aquisição do duplo vínculo por estes profissionais dados os baixos salários percebidos. Se a remuneração paga à enfermagem fosse condizente á importância do trabalho que realiza, certamente os profissionais optariam por lazer, descanso e estudos em seu período de folga.
    A prática cotidiana de inúmeras Secretarias Municipais e Estadual de Saúde é a fixação de carga horária dos trabalhadores da saúde em 24 ou 30 horas, sem que isso tenha prejudicado em momento algum a prestação de serviços de saúde. 
    Face ao exposto, apresento a presente proposição no sentido de que o Exm° Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, enquanto detentor da prerrogativa de competência exclusiva para a regulação da matéria, apoie a justa solicitação da enfermagem fluminense não por uma mera questão de igualdade entre profissionais de saúde, mas principalmente em razão da necessidade de preservação da legalidade dos atos de gestão e da valorização dos princípios da vida, saúde, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho da sociedade republicana.





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