Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Enfermagem do município do Rio pode ter jornada de 30 horas




A enfermagem tem mais um motivo para comemorar. O prefeito do Rio, Eduardo Paes, informou a deputada Enfermeira Rejane, nesta quinta-feira (3/5), que, em atendimento a sua solicitação, encaminhou para a Câmara Municipal do Rio o projeto de lei n° 1368/2012, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem do município em 30 horas semanais, cria o cargo de técnico de enfermagem e amplia o quantitativo de enfermeiros nos quadros da administração municipal.
“A mensagem é de grande importância pois trata da redução da jornada de trabalho da categoria para 30 horas semanais, uma luta nacional de anos, da criação do cargo de técnico de enfermagem, com 1.177 vagas, que tem por objetivo qualificar a assistência prestada à população e,  além disso, traz a ampliação do número de vagas para enfermeiros em 487, passando de 2.813 para 3.300 ”, comemora a deputada, ressaltando que o projeto de lei foi publicado na edição do último dia 4, no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio.
O compromisso do prefeito com a Enfermeira Rejane foi assumido em reunião que contou com a presença do presidente do Coren-RJ e da presidente do SindenfRJ. Na ocasião, Eduardo Paes apresentou a Resolução nº 803/2011, publicada no Diário Oficial de 11 de novembro de 2011, que criou Grupo de Trabalho - composto pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio e representantes do Coren-RJ - para avaliar e atualizar as atribuições e especificações dos cargos de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro, para subsidiar a elaboração de projeto de lei.
Conheça a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 1368/2012
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º As especificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro são as descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A fixação numérica das categorias funcionais de que trata o art. 1º fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Estão incluídas no quantitativo de vagas fixadas na forma do Anexo II, as vagas de Técnico de Enfermagem ocupadas na data da publicação desta Lei.
Art. 3° A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Anexo I desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS:
I - AUXILIAR DE ENFERMAGEM
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de orientação e execução semi-especializada relacionadas a serviços auxiliares de enfermagem.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 - Auxiliar no atendimento dos usuários, nas unidades hospitalares e de saúde pública;
2.2 -Ministrar medicamentos, fazer curativos, aplicar oxigênio, nebulização, soros imunizantes e outros procedimentos de igual complexidade, observando-se as prescrições médicas;
2.3 - Verificar e anotar a temperatura de usuários internados, ou não, bem como atender às suas chamadas, sempre que necessário, a qualquer hora do dia e da noite;
2.4 - Atender ao usuário em qualquer situação de emergência que exija limpeza corporal ou de leito;
2.5 - Auxiliar ou ministrar alimentação ao usuário, anotando as anormalidades verificadas;
2.6 - Controlar o balanço hídrico e dos excretos do usuário;
2.7 - Receber ou transportar usuários cirúrgicos ou sob cuidados especiais;
2.8 - Participar da preparação do paciente para atos cirúrgicos ou exames especializados, bem como assisti-lo durante o ato cirúrgico e no período pós-operatório;
2.9 - Auxiliar o médico na instrumentação das intervenções cirúrgicas, quando habilitados;
2.10 - Orientar os usuários de ambulatório ou internados, a respeito das prescrições médicas que receberem;
2.11 - Recolher, quando designado, material para análises clínicas, bem como receber os resultados de exames de laboratório, Raios-X e outros, anexando-os os prontuários do usuário;
2.12 - Zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e instrumental destinado a uso médico ou cirúrgico;
2.13 – Executar atividades de desinfecção e esterilização das salas de cirurgia e material;
2.14 - Observar, registrar e informar sinais e sintomas apresentados pelos usuários, inclusive fenômenos patológicos e outras anomalias;
2.15 - Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Fundamental Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Auxiliar de Enfermagem.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
II - TÉCNICO DE ENFERMAGEM
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de orientação e execução especializada relacionadas a serviços técnicos de enfermagem.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 - Assistir ao Enfermeiro:
2.1.1. no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
2.1.2. na prestação de cuidados diretos de enfermagem a usuários em estado grave;
2.1.3. na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
2.1.4. na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
2.1.5. na prevenção e controles sistemático de danos físicos que possam ser causados a usuários durante assistência de saúde;
2.1.6. na participação dos programas e nas atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
2.1.7. na participação dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidente e doenças profissionais e do trabalho;
2.2 - Integrar a equipe de saúde;
2.3 - Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Médio Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Técnico de Enfermagem.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
III – ENFERMEIRO
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, organização, execução e avaliação relativas à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos usuários, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
2.2 - Manter vigilância constante na execução das prescrições médicas;
2.3 - Auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas e promover o preparo do campo sanitário;
2.4 - Prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém nascido;
2.5 - Programar os cuidados de enfermagem necessários a cada caso e registrar dados e ocorrências relativas às atividades de enfermagem;
2.6 - Participar da elaboração e implantação de normas de avaliação de programas específicos de saúde e do serviço de enfermagem em geral;
2.7 – Participar da execução dos programas de saúde, observando as diretrizes emanadas pelos órgãos competentes;
2.8 – Realizar consulta e prescrição da assistência de enfermagem;
2.9 - Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Superior Completo em Enfermagem e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Enfermeiro.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL - Auxiliar de Enfermagem
VAGAS EXISTENTES - 10.797
VAGAS ACRESCIDAS - 0
FIXAÇÃO NUMÉRICA - 10.797

CATEGORIA FUNCIONAL - Técnico de Enfermagem
VAGAS EXISTENTES - 0
VAGAS ACRESCIDAS - 1.177
FIXAÇÃO NUMÉRICA - 1.177

CATEGORIA FUNCIONAL - Enfermeiro
VAGAS EXISTENTES - 2.813
VAGAS ACRESCIDAS - 487
FIXAÇÃO NUMÉRICA - 3.300
Fonte: http://www.enfermeirarejane.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O Proprietário deste blog informa que as postagens de comentários são identificadas, cabendo ao autor dos mesmos a responsabilidade pelo teor de seus comentários.
Grato por sua participação.

Atalho do Facebook Enfermagem 30 horas hoje

Atalho do Facebook Enfermagem 30 horas hoje