Salário digno para os profissionais de Enfermagem

Projeto de Lei 2573/2011, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. Projeto de Lei 4924/2009, que fixa pisos salariais para Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiras. Altera Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Finalmente o PL 839/2011 da nossa deputada entrou na pauta (ordem do dia 31/05).


PROJETO DE LEI Nº 839/2011
EMENTA:DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

Autora: Deputada ENFERMEIRA REJANE


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, devem dispensar aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços as mesmas medidas protetivas aplicadas  às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 -  NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.

Parágrafo Único - Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o  responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. 

Art. 2º - As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver,  ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.

Art. 3º - O gestor deverá designar profissional Enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional como  responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 4º - Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.

Art. 5º - As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.

Art. 6º - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.

§ 1° - Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem  deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.

§ 2° - Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.

Art. 7º - Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º , 2º e 3º, ficam obrigados a informar aos profissionais de enfermagem os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Art. 8º - Ficam proibidos plantões superiores a  24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011

Deputada Enfermeira Rejane
PCdoB

ANEXO ÚNICO
Quando da aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem, deverão ser observados:

1 - Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

A - RISCOS BIOLÓGICOS:

Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infecto-contagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados:

A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: 

A.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e máscaras;

A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação;

A.1.3 - em casos de acidentes do tipo pérfuro-cortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados.

B - RISCOS FÍSICOS:

Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama):

B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva tais como paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual, luvas, aventais, óculos e protetores de tireóide plumbíferos;

B.1.2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro em caso de exposição a radiações ionizantes; 

B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB), fornecimento de protetores auriculares.

C- RISCOS QUÍMICOS:

Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal:

C.1 - MEDIDA DE PROTEÇÃO:

C.1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados.

D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS:

Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas:

D.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

D.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma  que permitam pausas compensatórias em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto  térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas;

D.1.2 - Os ambientes tais como centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação,  temperatura e acústica adequados às tarefas executadas.

D.2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES:

D.2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos;

D.2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada.
2 - Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantido à mesma a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais. 
3 - Relativamente ao que trata o artigo 6º da presente lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares: 

3.1 - hemograma completo, anual, para os profissionais de enfermagem que atuem em procedimentos  cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia; 

3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK; 

3.3 - os profissionais de enfermagem do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem;

3.4 - para os profissionais de enfermagem expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes, exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos.

3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR: 

3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço;
3.5.2 – Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço.


JUSTIFICATIVA

Apesar da existência de normas ministeriais a cerca do cuidado com a saúde dos profissionais de saúde em seus locais de trabalho, persiste a necessidade de normatizar preceitos que contribuam para a melhoria das condições de saúde ocupacional desses profissionais por meio do desenvolvimento de uma cultura de promoção da saúde no trabalho.
As disposições contidas na Norma Regulamentadora 32 -  NR 32, necessitam de mais ampla divulgação e fiscalização de sua aplicação, considerando que o trabalho dos profissionais de enfermagem  é de vital importância para o bem-estar da sociedade e  no exercício de suas atividade profissionais, encontram-se expostos a numerosos riscos ocupacionais. 

O trabalho da enfermagem é a manutenção da saúde e o cuidado de enfermos, o que ocorre na maior parte do tempo em hospitais ou instituições assemelhadas, cujo ambiente é permeado de agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, o que possibilita a contaminação por doenças infectocontagiosas, exposição a radiações, longas jornadas de pé e o manuseio freqüente de pacientes acamados, gerando problemas ortopédicos graves, estresse decorrente do pesado trabalho com pacientes em risco de morte e portadores de enfermidades psiquiátricas.
O desgaste físico e mental dos profissionais de enfermagem, decorrentes de exageradas cargas laborativas, parte dela ou mesmo sua totalidade em horário noturno, gera uma série de doenças ocupacionais, as quais incapacitam para o trabalho, gerando ônus ao empregador/gestor e à sociedade em geral.
Atualmente já existe a obrigatoriedade dos estabelecimentos e serviços de saúde de se adequarem à legislação pertinente à saúde ocupacional vigente no país, em especial a Portaria 3.214 e suas Normas Regulamentadoras e aos preceitos normativos emanados da Organização Internacional do Trabalho.
Por tais motivos  a categoria luta há anos pela fixação de jornada de 30 horas semanais, baseada em resultado de estudos técnicos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), os mesmos ratificados pela 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde e pela 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, dadas as características penosas das atividades desenvolvidas.
A saúde  ocupa o 1º lugar no ranking de registros de acidentes, mesmo com a ineficiência dos processos de notificação. (principalmente no tocante aos acidentes com riscos-biológicos)

O Brasil agrega cerca de 2,5 milhões de profissionais da área de saúde, sendo mais de 1,5 milhão da enfermagem.

Os problemas enfrentados pelos profissionais do setor da saúde, como a falta de cultura à prevenção contribui para  os altos índices de registros de acidentes apresentados pelo setor nos últimos levantamentos realizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

Pesquisas recentes  estimam que anualmente ocorram aproximadamente 385.000 acidentes com materiais perfurocortantes envolvendo trabalhadores da saúde que atuam em hospitais.  Exposições semelhantes também ocorrem em outros serviços de assistência à saúde, como instituições de longa permanência para idosos, clínicas de atendimento ambulatorial, serviços de atendimento domiciliar (home care), serviços de atendimento de emergência e consultórios particulares. Os acidentes percutâneos com exposição a material biológico estão associados principalmente com a transmissão do vírus da hepatite B (HBV), do vírus da hepatite C (HCV) e do vírus da imunodeficiência  humana adquirida (HIV), mas também podem estar envolvidos na transmissão de outras dezenas de patógenos.

As doenças relacionadas ao trabalho respondem por 1,6 milhão de mortes; os acidentes de trabalho, por 360 mil mortes. O número de mortes causadas por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ultrapassa aquele causado por epidemias como a Aids.

O cumprimento à legislação vigente e a necessidade de conscientização ambiental preventiva frente aos profissionais da saúde, em especial da enfermagem,  é fundamental para a sustentabilidade da saúde.

Ademais é de responsabilidade das Instituições de Saúde o zelo pela saúde ocupacional e bem estar físico e mental de seus trabalhadores, dentre eles o profissional de enfermagem, independentemente de vínculo empregatício.

Logo o presente projeto pretende normatizar de forma clara e objetiva a aplicação das medidas mínimas exigíveis para a manutenção da saúde daqueles trabalhadores que diuturnamente cuidam da saúde da população de nosso estado, motivo pelo qual espero poder contar com o apoio e o voto favorável dos membros dessa Casa de Leis.


Fonte: enfermeirarejane.com.br

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