De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do local do atendimento ser público ou privado, e neste caso, independentemente do tipo de plano de saúde contratado pois está na lei.
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