Estes são os Vereadores que compareceram à plenária mas que foram impedido de apreciar a mensagem do prefeito Eduardo Paes por falta de quorum (segundo o presidente da mesa).
Vereador
|
Partido
|
E-mail
|
Sala
|
PSD
|
Anexo 403
|
||
PTC
|
Anexo 703
|
||
PSD
|
Anexo 301
|
||
DEM
|
Anexo 1003
|
||
PP
|
Anexo 905
|
||
PTB
|
Anexo 805
|
||
PSB
|
Palácio 32-B
|
||
PV
|
Anexo 401
|
||
PSC
|
Anexo 902
|
||
PSC
|
Anexo 604
|
||
PDT
|
Anexo 801
|
||
DEM
|
Palácio 31-B
|
||
PSOL
|
Anexo 504
|
||
PT
|
Palácio 38-B
|
||
PMDB
|
Anexo 901
|
||
PP
|
Anexo 1004
|
||
PMDB
|
Anexo 506
|
||
PMDB
|
Anexo 505
|
||
PR
|
Anexo 1001
|
||
PMDB
|
Anexo 702
|
||
PV
|
Anexo 806
|
||
PSOL
|
Anexo 904
|
||
PMDB
|
Anexo 903
|
||
PT
|
Anexo 406
|
||
PC do B
|
Anexo 302
|
||
PV
|
Anexo 705
|
||
PSDB
|
Anexo 405
|
||
DEM
|
Anexo 906
|
PL 4040/12-novo-PL-30-horas-enfermagens-o-qual-também-refere-ao-exercício-ilegal-da-enfer magem
ResponderExcluir-
Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP(SGM))- Identificação da Proposição-Autor--Henrique Eduardo Alves - PMDB/RN –Apresentação-12/06/2012-Ementa--Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências.-Explicação da Ementa-Altera a Lei nº 7.498, de 1986 e o Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
-
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=547479
-
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. Henrique Eduardo Alves)-Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências.
-
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
-
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
-
“Art. 2º-A. A duração normal do trabalho, para os profissionais de enfermagem, não excederá de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
-
Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
“Exercício ilegal da medicina, enfermagem, arte dentária ou farmacêutica
-
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, parteira, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:” (NR)
-
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
JUSTIFICAÇÃO
-